Processo 0013404-74.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0013404-74.2026.8.17.2810 AUTOR(A): JOSENILDO RODRIGUES DE SOUZA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ANULABILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSENILDO RODRIGUES DE SOUZA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em sua petição inicial, que, na qualidade de aposentado, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado, foi induzido a erro pela instituição financeira ré, que lhe impôs um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega que, em virtude dessa manobra, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário que amortizam apenas os juros e encargos, tornando a dívida impagável e perpétua, em prática que considera abusiva e violadora do dever de informação. Requereu a TUTELA PROVISÓRIA para que a ré suspenda imediatamente os descontos e/ou a reserva de margem vinculados exclusivamente à RMC nº 52-0855998/210726 em seu benefício, bem como para que apresente o extrato evolutivo/involutivo da dívida e dos pagamentos relativos ao contrato. No mérito, requereu a procedência da demanda, para: (a) declarar a nulidade/anulabilidade da contratação da Reserva de Margem para Cartão - RMC nº 52-0855998/210726; (b) condenar a ré à repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados, totalizando R$ 15.159,02; (c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e, alternativamente, (d) a conversão da operação em empréstimo consignado padrão (ID 243837083). Atribuiu à causa o valor de R$ 30.159,02. Requereu a gratuidade da Justiça e a prioridade na tramitação. É o relatório. DECIDO. DO CONVITE AO JUÍZO 100% DIGITAL Antes de analisar este processo e visando a conferir maior acesso à Justiça e atender ao princípio constitucional da duração razoável do processo, reputo necessário e conveniente oportunizar às partes conhecer o Programa Juízo 100% Digital e seus benefícios. O Programa Juízo 100% Digital, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permite ao cidadão usar a tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos fóruns e demais dependências do Judiciário. A iniciativa tem como objetivo democratizar o acesso à Justiça por meio de ferramentas já utilizadas pela população, como a consulta aos processos e a comunicação com os jurisdicionados através do celular. Em caso positivo, indique a parte autora os seus endereços eletrônicos (aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mail) para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 354/2020. Em igual prazo forneça o autor informações de telefone, redes sociais e e-mail do demandado, se as tiver. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, tendo em vista a comprovação de que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente (ID 243837088). Anote-se. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a documentação apresentada, que demonstra a…
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