Processo 0013406-92.2025.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NA PESSOA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que condicionou o prosseguimento da execução provisória de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer à prévia intimação pessoal da devedora. O recurso foi interposto no contexto de cumprimento de tutela de urgência que determinou o fornecimento de tratamento de saúde, sob pena de multa diária, tendo a agravante demonstrado a publicação eletrônica da decisão, bem como a ciência inequívoca da agravada por outros meios idôneos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, para fins de exigibilidade e execução das astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer, é indispensável a intimação pessoal do devedor ou se é suficiente a intimação realizada por meio eletrônico, na pessoa do advogado constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que impôs a obrigação de fazer e a multa diária foi regularmente publicada no Diário da Justiça eletrônico, assegurando ciência formal à parte devedora por intermédio de seu patrono. Restou comprovado que a agravada teve ciência inequívoca do conteúdo da decisão, inclusive por meio de comunicação direta e confirmação de recebimento. O Código de Processo Civil de 2015 privilegia a intimação eletrônica como regra, mitigando a exigência de intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer. A interpretação sistemática da legislação processual vigente afasta a aplicação automática da Súmula nº 410 do STJ, quando demonstrada a ciência efetiva do devedor e assegurado o contraditório. A exigência de intimação pessoal, no caso concreto, configura formalismo excessivo e obstáculo indevido à efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em demandas de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Recurso provido. Tese de julgamento: A intimação eletrônica da decisão que impõe obrigação de fazer, realizada na pessoa do advogado constituído, é suficiente para a exigibilidade e execução da multa cominatória quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 513, § 2º, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os senhores desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado. Desembargador ________________________ Presidente Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes Relator
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