Processo 0013408-61.2025.8.16.0131

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013408-61.2025.8.16.0131
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013408-61.2025.8.16.0131   Processo:   0013408-61.2025.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Adicional de Insalubridade Valor da Causa:   R$159.278,56 Autor(s):   CLECI INÊZ CHIAMULERA BORSATTI Réu(s):   MUNICIPIO DE PATO BRANCO Vistos,  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL C /C COBRANÇA ajuizada por CLECI INÊZ CHIAMULERA BORSATTI em face de MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. Em síntese, a autora alega que, sendo servidora pública municipal admitida por concurso e ocupando o cargo de Médica sob regime estatutário desde 16/03/2016, vem recebendo adicional de insalubridade calculado sobre o salário-mínimo, o que considera irregular. Afirma que tal prática contraria a vedação de vinculação ao salário-mínimo e a Súmula Vinculante nº 4 do STF, que impede sua utilização como base de cálculo de vantagens para servidores públicos. Destaca ainda que, em 13/10/2025, foi publicada a Lei Municipal nº 6.490/2025, alterando a base de cálculo da insalubridade para o valor de R$ 3.500,00, mas sustenta que a nova norma não pode retroagir para prejudicar situações já consolidadas, sob pena de violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Por fim, limita o pedido à percepção dos valores retroativos referentes ao período em que o pagamento foi realizado de forma inferior ao devido, visando garantir o direito ao adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento efetivo do cargo. Juntou os documentos (ev.1.2-1.12).  Decisão inicial (ev.17.1).  A parte ré apresentou contestação ev.24.1, alegando preliminarmente sobre a perda parcial do objeto sob a lei municipal n° 6.490 de outubro de 2025. No mérito, o réu sustenta que a autora está estritamente submetida ao regime jurídico estatutário, motivo pelo qual não se aplica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Argumenta ser incabível ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, devendo prevalecer a correta interpretação da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Destaca ainda que a controvérsia foi solucionada pela edição da Lei Municipal nº 6.490/2025, em âmbito legislativo, e que não há efeito repristinatório automático em controle difuso. De forma subsidiária, defende a impossibilidade de efeito cascata (repiques), bem como a natureza indenizatória do adicional de insalubridade, a necessidade de compensação dos valores já pagos e a exclusão dos períodos em que houve afastamento da autora.  Impugnação à contestação (ev.27.1).  As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ambas as partes renunciaram o prazo (ev.32-34). O feito foi saneado (ev. 36.1).  Vieram os autos conclusos.  É o relatório.  Decido.  Preliminarmente  Da Prescrição Quinquenal No caso em tela, vale ressaltar que há aplicação dos efeitos das previsões do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, do Decreto Federal nº. 20.910/32 e da Lei Municipal nº. 1.245/93, pois os mesmos trazem a previsão de prazo quinquenal para a prescrição de eventuais débitos da fazenda municipal decorrentes de relações de trabalho. Sendo assim, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da…

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