Processo 0013410-36.2025.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013410-36.2025.8.16.0194 DECISÃO SANEADORA 1. Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (art. 357 do NCPC). 2. Das questões processuais pendentes a. Da alegada inépcia da exordial O requerido aqui alegou que a parte autora admitiu ser devedora, quantificou o valor incontroverso, mas não comprovou o pagamento. Por isso, a inicial seria inepta. Sem razão. A autora especificou como controvertidas as cláusulas relativas à taxa de juros remuneratórios, à capitalização diária de juros, bem como às cobranças de tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro, seguro e IOF. Também apresentou cálculo detalhado através de parecer contábil (mov. 1.9) que demonstra o valor do saldo devedor recalculado (R$ 12.163,16) e a nova parcela que se considera justa (R$ 399,13), discriminando, por dedução, o montante controvertido. O Art. 330, § 3º, do CPC de, fato, estabelece que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. O dispositivo, porém, não prevê que o descumprimento dessa exigência gere, automaticamente, a inépcia da petição inicial. Vê-se, portanto, que a petição inicial não pode ser considerada inepta, pois tem pedidos e causa de pedir, os pedidos são determinados, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e os pedidos não são incompatíveis entre si, conforme o art. 330, § 1º, I ao IV, do Código de Processo Civil. A simples leitura revela que a parte autora descreveu a relação jurídica existente entre as partes, apresentando a fundamentação jurídica necessária seguida dos pedidos adequados. Por fim, não se mostra recomendado que após o recebimento da inicial, seja decretada a inépcia, até porque o requerido teve plenas condições de exercer o contraditório e a ampla defesa mediante protocolo da contestação. Dessa forma, rejeito a preliminar. b. Da impugnação do valor indicado como incontroverso Nesse ponto, o requerido alegou, basicamente, que o valor indicado pela autora como incontroverso não observou a legislação e a jurisprudência aplicáveis, sustentando que deveria corresponder, no mínimo, ao saldo devedor acrescido dos juros remuneratórios incidentes à taxa média de mercado, razão pela qual requereu a revisão do montante para R$ 549,08, a ser pago durante o processamento da demanda. Sem razão. Nas ações revisionais, a exigência prevista no Art. 330, § 2º, do CPC tem por finalidade que o autor discrimine as obrigações que entende controvertidas e indique o valor que considera efetivamente devido, possibilitando o prosseguimento da relação obrigacional quanto à parcela incontroversa. Não se exige que o montante indicado corresponda, desde logo, àquele que a parte adversa reputa correto, sob pena de esvaziar a própria finalidade da ação revisional. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito justamente à composição do débito e à validade dos encargos contratuais. Assim, é natural que o valor incontroverso seja aquele que, segundo a ótica da autora e com base em seus cálculos, representa a obrigação que reconhece como devida, cabendo ao Juízo, quando da análise do mérito, definir o efetivo montante da dívida. Desse modo, a mera…
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