Processo 0013411-29.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013411-29.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013411-29.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : GABRIELA CARLIN ADVOGADO(A) : FERNANDA GIOVANNETTI COSTA (OAB PR074410) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GABRIELA CARLIN em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria ( evento 5, DECDESPA1 ), por meio da qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo-se o bloqueio de valores existentes na conta bancária da agravante até o estabelecimento do contraditório. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada. Alega que o decisum apreciou apenas o pedido principal, consistente na liberação da totalidade dos valores bloqueados (R$ 79.276,23), deixando de se manifestar expressamente acerca do pedido subsidiário (item “b.1” ), que visava à liberação apenas do saldo preexistente incontroverso de R$ 72.477,21 (setenta e dois mil quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos). Aduz, ainda, haver contradição na fundamentação adotada, ao se aplicar a lógica do Mecanismo Especial de Devolução (MED) para justificar o bloqueio integral do saldo existente na conta, porquanto referido mecanismo limitaria a constrição ao valor da transação especificamente contestada (R$ 6.799,02). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e deferido o pedido subsidiário formulado. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal do relator devem ser apreciados monocraticamente pelo próprio prolator. Estando presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Consoante dispõe o 1 art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão que deveria ter sido enfrentado pelo julgador, de ofício ou a requerimento da parte, bem como corrigir erro material. Do cotejo entre as razões recursais e o teor da decisão embargada, constata-se que a insurgência merece acolhimento apenas para fins de complementação da fundamentação, sem aptidão para alterar a conclusão anteriormente adotada, razão pela qual não se cogita da atribuição de efeitos infringentes. Verifica-se que a decisão combatida ( evento 5, DECDESPA1 ), ao rejeitar a tutela de urgência em razão do risco de irreversibilidade da providência e da necessidade de maior aprofundamento probatório, reportou-se ao montante integral objeto do bloqueio (R$ 79.276,23), deixando de enfrentar expressamente o requerimento subsidiário voltado à liberação parcial da quantia de R$ 72.477,21 (setenta e dois mil quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos). Diante dessa lacuna, mostra-se necessário integrar o decisum , em observância ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Passo, pois, ao exame do ponto omitido. O pleito subsidiário formulado no item “b.1” busca a liberação do saldo que, segundo a agravante, já se encontrava disponível em sua conta antes do recebimento da transferência via PIX no valor de R$ 6.799,02 (seis mil setecentos e noventa e nove reais e dois centavos), posteriormente contestada. Sustenta a agravante que eventual constrição decorrente do Mecanismo Especial de Devolução (MED),…

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