Processo 0013411-37.2024.8.17.2810
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Apelação: 0013411-37.2024.8.17.2810 Apelante: Rogério Cândido da Silva Júnior Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. CNH DEFINITIVA. INFRAÇÃO COMETIDA NO PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. CANCELAMENTO POSTERIOR DA HABILITAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA E À PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por condutor que, ao tentar renovar sua Carteira Nacional de Habilitação em 15/03/2024, foi surpreendido com impedimento decorrente de infração grave cometida em 01/02/2018, durante o período de Permissão para Dirigir. Sustenta o autor que obteve a CNH definitiva em 25/09/2018, válida até 03/06/2022, e que o cancelamento posterior de sua habilitação definitiva ocorreu sem prévio processo administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de CNH definitiva, expedida após o término do período de Permissão para Dirigir, exige prévio processo administrativo, ainda que a infração tenha sido cometida durante o período permissionário; e (ii) estabelecer se a atuação tardia da Administração Pública viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima do administrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB prevê que a obtenção da CNH definitiva depende da inexistência de infração grave ou gravíssima ou reincidência em infração média durante o período da Permissão para Dirigir. 4. A emissão da CNH definitiva pelo DETRAN, após o transcurso do período permissionário, consolida situação jurídica distinta da mera permissão provisória para dirigir. 5. O impedimento registrado em 20/11/2021 não se limitou a negar renovação da CNH, mas produziu efeitos concretos de retirada do direito de dirigir antes mesmo do término da validade do documento definitivo, prevista para 03/06/2022. 6. O cancelamento de CNH definitiva caracteriza hipótese de cassação ou desconstituição de ato administrativo favorável, exigindo observância do devido processo administrativo, do contraditório e da ampla defesa. 7. O entendimento jurisprudencial do STJ que dispensa processo administrativo para cancelamento da Permissão para Dirigir não se aplica aos casos em que já houve emissão de CNH definitiva, configurando distinguishing em relação ao REsp 726.842/SP. 8. O precedente firmado no AgInt no AREsp 1.194.029/AC reconhece que o cancelamento de CNH definitiva, ainda que fundado em infrações cometidas durante o período permissionário, demanda prévio processo administrativo. 9. A Administração Pública permitiu ao autor exercer regularmente o direito de dirigir por anos após a emissão da CNH definitiva, circunstância apta a gerar legítima confiança e estabilidade jurídica. 10. A autotutela administrativa deve ser exercida em conformidade com os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da proteção da confiança, não sendo admissível a desconstituição tardia de situação consolidada sem observância do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelo provido. 12. Decisão unânime. Tese de julgamento:…
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