Processo 0013411-46.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013411-46.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013411-46.2026.4.05.8400 AUTOR: ALLAN DA COSTA MONTE ADVOGADO do(a) AUTOR: ISRAEL DE LIMA MARANHAO FERREIRA - RN20997 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação cível especial proposta por ALLAN DA COSTA MONTE em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL na qual requer revisão de contrato/ato administrativo relacionado ao programa FIES. Este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, conforme fundamentação a seguir. Competência Jurisdicional As regras de competência constituem matéria cogente, que não podem ser desconsideradas ao talante do juiz, porque são elas que lhe atribuem, em vista do princípio da função, o poder jurídico de dizer a norma regulatória do conflito de interesses. Em outras palavras, é a regra de competência que determina o caráter normativo da ação do julgador, sem o que qualquer manifestação terá caráter científico e, no máximo, persuasivo, jamais coercitivo. Chiovenda bem define esse caráter limitador do poder na regra de competência, observando que: "o poder jurisdicional, em cada um dos órgãos investidos dele, apresenta-se-nos limitado; esses limites constituem sua competência. A competência de um órgão é, portanto, a parte de poder jurisdicional que pode exercitar". No que interessa ao presente caso, importa acrescentar que a jurisdição constitui um dos aspectos da função pública (portanto, da soberania interna), em face do princípio da separação dos poderes, pelo qual se implementou um sistema que permitisse um controle do exercício das funções entre seus respectivos agentes, de modo a evitar que o poder público fosse utilizado para fins privados. Como tal, seu exercício está condicionado às regras de competência que definem os agentes a partir dos quais deve ser expedida a resposta estatal a um determinado conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. É por isso que, como bem lembrado por Chiovenda, a regra de competência limita e condiciona o exercício da jurisdição pelos órgãos dela investidos. Sem a legitimação pela competência, a função jurisdicional permanece latente nesses órgãos, sem a possibilidade de regular a questão que lhe foi submetida. Esse é o caso dos presentes autos eletrônicos. O sistema não legitima este juízo a conferir a resposta estatal à pretensão deduzida, sendo obrigado a remeter o processo ao juízo que entende competente, no caso, uma das varas ordinárias da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte; desconsiderada essa rotina apenas por incompatibilidade dos sistemas. Incompetência do JEF: anulação de ato administrativo De acordo com a LJEF, art. 3º, §1º: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III -"para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". Cuida-se de pretensão deduzida por estudante universitária na qual se solicita a anulação de ato administrativo/contrato nº 17.0539.185.0008761-13, relacionado com o encerramento antecipado do contrato de FIES. Ressalte-se que "a ausência de pedido expresso no sentido de proceder-se à anulação de ato administrativo não impede que o pedido seja assim classificado, uma vez que, como visto, a providência pleiteada implica necessariamente a anulação de um ato administrativo." (CC 201400000006589, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Pleno, DJE - Data::11/09/2014 - Página::43.). Com isso,…

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