Processo 0013413-14.2021.8.26.0562
TJSP • Exibição de Documento ou Coisa Cível
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Processo 0013413-14.2021.8.26.0562 (processo principal 1008768-60.2020.8.26.0562) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Tutela de Urgência - W.P.P. - Do indeferimento da audiência de justificação e da prova oral. Antes de adentrar no mérito, aprecio o requerimento probatório de fls. 895/897. Indefiro a designação de audiência de justificação, a oitiva das pessoas arroladas e o depoimento pessoal do curador, uma vez que a matéria remanescente nestes autos tem natureza rigorosamente documental. Como se sabe, as despesas são demonstradas através dos respetivos comprovantes de pagamento, de modo que o oferecimento de testemunhas para atestar gastos genéricos com a administrada é meio inidôneo a suprir notas, recibos e comprovantes, prestando-se a prova oral, quando muito, a contextualizar a razoabilidade de miudezas, juízo que adiante se fará à vista dos elementos já constantes dos autos. As declarações por terceiros (fls. 900/903) já integram o processo e serão consideradas naquilo que valem. Ademais, os vídeos e as respectivas transcrições (fls. 905/911) ficam admitidos como elementos de contexto sobre a rotina, a mobilidade e o ambiente doméstico da curatelada. Nada há, portanto, que a prova oral pudesse acrescentar ao que os documentos demonstram ou deixam de demonstrar, e não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova quando os elementos dos autos bastam à formação do convencimento. Da condição de único descendente vivo e do rigor das contas. As certidões de fls. 898/899 comprovam que o curador é, de fato, o único descendente vivo da curatelada. Todavia, convém destacar que o dever de prestar contas é estabelecido em favor da própria curatelada, pessoa viva cujo patrimônio recebe proteção qualificada do ordenamento, e perante o juízo que fiscaliza a gestão. A expectativa hereditária do gestor não mitiga o rigor do exame nem legitima antecipação de proveito sucessório. A inexistência de conflito com outros herdeiros reduz o risco de litígio futuro, mas em nada atenua o dever presente. Das despesas em favor de terceiros: a Sra. Jurema e a neta Carolina. Mantenho, neste ponto, a decisão de fls. 866/876, na linha do parecer ministerial de fls. 1075/1076. As duas transferências à neta Carolina Parada, de R$ 300,00 cada (fls. 649 e 744), descritas nas próprias planilhas como doação, correspondem a ato vedado ao curador ainda que houvesse autorização judicial, nos termos do art. 1.749, inciso II, do Código Civil. E, como se sabe, ato vedado se glosa com recomposição. O mesmo destino tem o pagamento de R$ 250,00 do plano de saúde da mesma neta (fls. 685), despesa de terceiro sem qualquer dever legal de sustento a cargo da curatelada. Quanto à Sra. Jurema, a resposta e os documentos de fls. 900/903 e as imagens de fls. 905/911 tornam verossímil a convivência e o vínculo de afeto que a liga ao núcleo familiar. O quadro jurídico, porém, não se altera, uma vez que inexiste vínculo de dependência econômica legalmente reconhecido entre a curatelada e a Sra. Jurema, ressaltando que a invocação da vontade pretérita da interditada não legitima liberalidades custeadas com patrimônio de pessoa que hoje não pode consentir. O curador administra bens alheios sob regime de proteção, e as despesas levadas a seu crédito são apenas as justificadas e reconhecidamente proveitosas à administrada. O custeio de plano de saúde (R$ 779,76, fls. 634/640), de tratamento odontológico (R$ 360,00, fls. 705) e de calçados (R$ 100,00, fls. 770) da Sra.…
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