Processo 0013415-19.2024.8.17.2990

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0013415-19.2024.8.17.2990
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0013415-19.2024.8.17.2990 DEMANDANTE: FERNANDA MENEZES TEIXEIRA DEMANDADO(A): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa e obrigação de fazer (reparo de produto defeituoso). A parte executada realizou o depósito judicial voluntário do débito no montante de R$ 2.199,95 (dois mil, cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), consoante guias e comprovantes de ID 240382995 e ID 240382996. Intimada, a exequente apresentou a petição de ID 243289029 na qual concorda tacitamente com o valor depositado, mas requer a transferência integral da importância para a conta bancária/PIX de titularidade de sua patrona, Dra. Gabriela Márcia Florêncio de Melo (OAB/PE 34.326). Na mesma peça, pontua que o código de postagem anteriormente fornecido pela executada para remessa do aparelho celular expirou em 07/06/2026, pugnando pela intimação da ré para que expeça nova autorização de postagem. Decido. I – Do Pedido de Transferência dos Valores em Nome da Patrona Indefiro o pedido de transferência integral dos valores depositados para a conta bancária de titularidade da advogada da parte exequente. O valor depositado em juízo refere-se à condenação principal (danos morais e materiais experimentados pela consumidora), constituindo, portanto, direito material de titularidade exclusiva da própria parte autora (Fernanda Menezes Teixeira), e não de sua representante processual. Não é devido ao advogado receber em nome próprio direito que pertence a terceiro. Saliente-se que a existência de poderes especiais na procuração para "receber e dar quitação" legitima o patrono a atuar em nome do outorgante para facilitar o levantamento, mas não autoriza a transferência do patrimônio do cliente diretamente para a conta pessoal do profissional. No cenário do processo eletrônico, em que as transações são realizadas diretamente via transferência bancária pelo Poder Judiciário, deve-se priorizar o pagamento direto à conta de titularidade da parte credora, garantindo a segurança jurídica e a efetiva ciência da parte acerca do recebimento de seu direito. Ademais, não consta nos autos o contrato de honorários advocatícios apto a autorizar a retenção de percentual contratual (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94). Desta forma: Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Informar os dados de conta bancária de titularidade da própria autora, FERNANDA MENEZES TEIXEIRA (banco, agência, conta e CPF), para viabilizar a transferência eletrônica do valor depositado; ou b) Acostar aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, caso pretenda a retenção do percentual contratual. Na hipótese de apresentação do contrato, o percentual dos honorários contratuais poderá ser transferido para a conta da patrona, devendo o saldo remanescente da condenação ser transferido, obrigatoriamente, para conta de titularidade da autora (ou levantado por esta por meio de saque). Adverte-se que, transcorrido o prazo sem indicação de conta da própria autora ou sem a juntada do contrato de honorários, o alvará eletrônico será expedido unicamente em nome da autora, FERNANDA MENEZES…

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