Processo 0013415-21.2026.8.16.0001
TJPR • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013415-21.2026.8.16.0001 Recurso: 0013415-21.2026.8.16.0001 ReeNec Classe Processual: Remessa Necessária Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Autor(s): Juiz(a) de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Réu(s): Vistos. 1. Trata-se de Reexame Necessário da sentença de mov. 310.1, proferida nos autos de ação de concessão de benefício previdenciário (“por incapacidade temporária/permanente acidentário”), autuada sob nº 00013415-21.2026.8.16.0001, ajuizada por Arnaldo Venâncio em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou procedente o pedido inicial, concedendo o auxílio-acidente em favor do autor, nos seguintes termos: “(...) III- DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, antes do quinquênio JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ARNALDO VENANCIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o réu a: - Pagar à parte requerente o benefício de auxílio-acidente a partir de 1º/08/2009, na razão de 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, que ser-lhe-á pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (art. 86, I Lei 8.213/1991), pagando ao mesmo as parcelas vencidas desde então, deduzidos eventuais valores já recebidos pela autora advindos de benefícios inacumuláveis com este, cumprindo ainda os §§1º e 2º do art. 86 da Lei 8.213/91, observada a prescrição de todas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação em 08/06/2021 (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991). - Ademais, considerando o pleito de tutela de urgência da parte autora na exordial e o disposto na presente sentença, determino que o benefício concedido implantado no prazo impreterível de 10 (dez) dias, devendo o INSS apresentar comprovante de cumprimento desta determinação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a 120 (cento e vinte) dias. - No que concerne aos juros e correção monetária, aqueles têm seu termo inicial na data da citação e estes na data em que os valores deixaram de ser pagos. Igualmente, no que infere aos consectários legais (sobre os juros de mora e correção monetária), verifica-se que o tema foi objeto de amplo debate no Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144 – Tema 905). O resultado do julgamento, detidamente às condenações previdenciárias, pode ser traduzido, em suma, pela tese fixada no RE 870.947-SE (Tema 810). Especificamente sobre as condenações de natureza previdenciária, determinou o STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 905: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Assim, deve ser observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, Resp 1.495.144/RS (Tema 905). Portanto, até a data de expedição do…
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