Processo 0013415-39.2024.5.15.0140
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0013415-39.2024.5.15.0140 RECORRENTE: MARIANA BRUNO JARA VILLELA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIANA BRUNO JARA VILLELA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 327dfc0 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE OS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES: O exame da competência é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, as controvérsias tratadas na demanda são decorrentes de vínculo estabelecido entre as partes por meio de contrato de trabalho por prazo determinado e Artigos 32 e 33, da Lei Complementar Municipal nº 02/2006 (Id. 169b30a - Fls.: 254 e Id. 5e3e359 - Fls.: 261). O Supremo Tribunal Federal há muito decidiu que a contratação temporária de empregados pelos entes da Administração Pública direta e indireta possui natureza jurídica administrativa e não trabalhista, conforme decisão proferida na ADI nº 3.395-6/DF, no RE nº 573.202/AM e na reclamação nº 4.904, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, publicado no DJe 17/10/2008, nesses termos: “RECLAMAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Contrato firmado entre o Reclamante e o Interessado tem natureza jurídica administrativa, duração temporária e submete-se a regime específico, estabelecido pela Lei sergipana n. 2.781/1990, regulamentada pelo Decreto 11.203/1990. 2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. Precedentes. 3. Reclamação julgada procedente.” Diante da posição consolidada da Suprema Corte, a Alta Corte Trabalhista também afasta a competência desta Especializada para julgar conflitos entre servidores contratados temporariamente e o poder público, conforme recentíssimos arestos: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGAMENTO DE CAUSAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO A QUE ALUDE O ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas entre o Poder Público e servidor admitido por prazo determinado a que alude o art. 37, IX da CF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.202/AM, Tema 43 da repercussão geral, decidiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para julgamento de causas entre o Poder Público e servidor admitido por prazo determinado (art. 37, IX, da CF). 3. Na ocasião, o Ministro Relator fundamentou que "os servidores temporários não estão vinculados a um cargo ou um emprego público, como explica Maria Sylvia Zanella di Pietro, mas exercem determinada função, por prazo certo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O seu vínculo com o Estado reveste-se, pois de nítido cunho administrativo [...]". 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, a despeito de se tratar de contratação temporária do art. 37, IX, da CF. 5. Nessa mesma diretriz, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a…
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