Processo 0013415-40.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0013415-40.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO GONCALO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0023935-18.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00158991 AGTE: CARLOS MARINHO JARDIM DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 AGDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Relator: JDS. DES. DANIEL VIANNA VARGAS Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013415-40.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: CARLOS MARINHO JARDIM AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CABO FRIO RELATOR: DR. DANIEL VIANNA VARGAS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão em que o juízo negou o pedido de desbloqueio dos valores penhorados nas contas bancárias da agravante, proferida nos seguintes termos: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores sustentando, em resumo, que o débito foi parcelado. O Tema 1012 do STJ, abaixo transcrito, deve ser aplicado ao caso concreto: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." No presente caso, a ordem de bloqueio ocorreu no dia 08/10/2025, enquanto o parcelamento foi concedido em 15/10/2025, conforme fls. 51. Nesse passo, tendo em vista que o parcelamento foi posterior à ordem de bloqueio, indefiro o desbloqueio requerido. Por ora, a única providência cabível é a suspensão do processo, em razão do parcelamento obtido na via administrativa. Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo definitivo SEM baixa no distribuidor. Em seguida, inclua-se o feito no local virtual PROSP - Processo Suspenso pelo Parcelamento.." O recurso manejado tem por objetivo a concessão da tutela suspensiva e a reversão da decisão de primeiro grau, objetivando a agravante o desbloqueio total dos valores constritos, ao argumento de que se trata de valores impenhoráveis, conforme o disposto no art. 833, IV e X, do CPC, além de ser medida que afronta a dignidade da agravante, que recebe apenas 1(um) salário mínimo decorrente do benefício assistencial previsto na LOAS. Requer, assim, o imediato desbloqueio do valor retido pelo juízo, por decisão a ser confirmada ao final, com a revogação da decisão agravada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Incialmente, defiro a gratuidade de justiça ao agravante. Nos recursos de agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipadamente a pretensão recursal conforme expressa disposição do art. 1.019, inc. I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o…
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