Processo 0013415-48.2015.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013415-48.2015.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0013415-48.2015.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RUDSON DE OLIVEIRA ARAUJO REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Vistos, etc. RUDSON DE OLIVEIRA ARAUJO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do ESTADO DA PARAÍBA, igualmente qualificado. O autor alegou ter sido processado e condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão. A sentença de primeiro grau fixou o cumprimento da pena em regime semiaberto, considerando as condições pessoais do autor, que era réu primário, sem antecedentes criminais, com trabalho lícito e residência fixa. Inconformado com a decisão, o autor interpôs recurso de apelação, buscando a minoração da pena, sem que houvesse recurso por parte da acusação. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a apelação em 20/08/2013, deu provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. No entanto, alega que de forma equivocada e sem qualquer fundamentação que justificasse a alteração, o acórdão mencionou que a reprimenda deveria ser cumprida em regime fechado, contrariando o regime semiaberto previsto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, que deveria ser aplicado dadas as condições pessoais do autor. Após o trânsito em julgado do acórdão, o processo foi remetido ao juízo de piso, que determinou a expedição dos mandados de prisão. Em 20 de julho de 2014, o autor foi preso e recolhido à cadeia pública de João Pessoa, sendo posteriormente transferido para o Presídio Sílvio Porto, onde permaneceu em regime fechado por mais de cinco meses. Diante da situação, o condenado impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça (HC 300.322), alegando a ilegalidade da fixação do regime prisional. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o referido Habeas Corpus em 20 de novembro de 2014, concedeu a ordem de ofício, reconhecendo a ilegalidade do acórdão questionado e determinando o reestabelecimento do regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória. O autor alegou que, em razão do erro judiciário, sofreu danos morais e materiais, requerendo indenização pelos salários que deixou de auferir durante o período em que esteve indevidamente preso em regime fechado, totalizando R$ 3.950,00, além dos danos morais. O Estado da Paraíba apresentou contestação, arguindo a inexistência de responsabilidade estatal, sob o fundamento de que a atuação judicial se deu no legítimo exercício da função jurisdicional e do poder de punir do Estado. Alegou que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu por "lapso da própria parte e seu advogado", que poderiam ter interposto embargos de declaração. Sustentou, ainda, que a concessão do Habeas Corpus pelo STJ não teria o condão de caracterizar a responsabilidade civil do Estado. Impugnou os danos materiais pela ausência de comprovação e os danos morais, pugnando para que, caso fosse reconhecida a indenização, esta fosse…

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