Processo 0013415-48.2026.8.27.2706

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0013415-48.2026.8.27.2706
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Araguaína
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0013415-48.2026.8.27.2706/TO AUTOR : SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB TO005395A) SENTENÇA Na presente demanda, envolvendo as partes acima indicadas, a parte autora manifestou pela desistência do feito, requerendo a extinção da ação - evento 23. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A respeito do pedido de desistência da ação, o artigo 485 § 4° do CPC afirma que: Art 485 § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Ora, até a contestação, pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Depois, pode desistir da ação consentindo o réu, desde que antes de lançada a sentença (CPC, art. 485 § 5°). Nos presentes autos, não houve o oferecimento de contestação pelo requerido, tendo a parte autora demonstrado não mais possuir interesse no andamento do feito, requerendo expressamente a extinção do presente processo. Como é cediço, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono do processo, falta de pressuposto processual ou de condição da ação,  desistência , ou outro fato que por lei acarrete essa consequência (CPC, art. 485). Diante do exposto,  HOMOLOGO  o requerimento de desistência da ação e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil,  JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Como consequência,  REVOGO  a decisão liminar concedida no evento 18 e DETERMINO o imediato recolhimento do mandado expedido no evento 21, sem cumprimento. PROMOVA-SE  a baixa de eventual restrição lançada no sistema RENAJUD em relação ao veículo objeto do feito, caso tenha sido realizado nestes autos. CONDENO  a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não formação da relação processual. Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal,  CERTIFIQUE-SE  a data do trânsito em julgado, e  ARQUIVE-SE  com as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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