Processo 0013415-92.2026.4.05.8300
TRF5 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0013415-92.2026.4.05.8300 EMBARGANTE: MARCOS NATANAEL DE OLIVEIRA, VEGAS ESPORTE BAR LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCELO PEREIRA SANTOS - RJ130675 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida a hipótese de embargos opostos por MARCOS NATANAEL DE OLIVEIRA e VEGAS ESPORTE BAR LTDA à execução de título extrajudicial nº 0066627-62.2025.4.05.8300, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sustentam, em síntese: a) a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) nulidade da constrição patrimonial via SISBAJUD, por considerá-la prematura (realizada antes do prazo para embargos) e por recair sobre verbas de natureza alimentar; c) a ausência de liquidez e certeza do título, sob o argumento de que a planilha da exequente é ininteligível e carece de memória de cálculo detalhada; d) a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo) e a falta de comprovação do marco de exigibilidade para o vencimento antecipado. Acostam planilha de cálculos pretendendo demonstrar o excesso de execução. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, tendo sido, de logo, afastados o pedido de desbloqueio e a tese de prematuridade da constrição. Por oportuno, foi deferida exclusivamente a gratuidade judiciária em favor da pessoa física (ID 149184782). Em sede de impugnação, a CAIXA rechaça os argumentos coligidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide e da desnecessidade de perícia Por entender não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, suficientes, portanto, para o deslinde da demanda, decido proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Esclareça-se que a elaboração de eventual perícia técnica será mais producente no momento da execução da sentença, quando já definidos os eventuais parâmetros a serem adotados para cálculo do saldo devedor. Do mérito Da aplicação do CDC Em relação à aplicação do CDC, verifico que a quantia perseguida pela instituição financeira decorre de contrato de cédula de crédito bancário à pessoa jurídica, na qual a parte embargante é, inclusive, responsável, além de avalista do contrato, que tinham por escopo evidente a implementação da atividade econômica da creditada, o que atrai a incidência da teoria da finalidade. Logo, entendo que ao caso não se aplica o CDC, motivo por que não deve prosperar o pleito em questão. Dos juros Acerca da capitalização dos juros, diante da previsão contratual expressa, me filio a tese de que "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que observados dois requisitos: a) tenha o contrato nascido sob a égide da MP n.º 2.170-36/2001 (redação original na MP nº 1.963-17/2000) e b) exista expressa previsão contratual nesse sentido. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. In casu, a cédula de crédito bancário sub judice foi celebrada pela sociedade empresária autora com a CEF no dia 17/01/2023, ou seja, já na vigência da MP 2.170-36, de 23.8.2001. Ademais, a possibilidade de incidência de juros remuneratórios capitalizados mensalmente foi expressamente prevista no contrato, juntamente com a aplicação do Sistema…
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