Processo 0013419-22.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013419-22.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013419-22.2025.8.27.2706/TO AUTOR : RICARDO FERREIRA FONTES ADVOGADO(A) : SONIA CRISTINA SOARES SILVA MARTINS (OAB TO006435) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valor c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por RICARDO FERREIRA FONTES em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. O autor alega ser correntista da instituição financeira requerida - conta bancária nº 75233, Agência 3291. Alega ter sido vítima de fraude bancária consistente na realização de transações indevidas em sua conta corrente. Sustenta que mantém conta junto ao banco réu, agência 3291, conta nº 75233, e que, no mês de março de 2025, passou a receber mensagens via aplicativo WhatsApp oriundas da instituição financeira questionando acerca de compras realizadas em seu nome no Estado de São Paulo, as quais não reconheceu, tendo negado imediatamente a realização das transações. Narra que mantém conta/cartão junto à instituição requerida e que, em março de 2025, recebeu mensagens questionando compras com cartão de crédito Visa nº4532 1 171 7251 3245 vinculado a sua conta bancária nº 75233, Agência 3291, na modalidade on-line realizadas em seu nome no Estado de São Paulo, as quais afirma não reconhecer. Sustenta que, imediatamente, negou as transações, comunicou o banco por meio da central de atendimento, informou possível clonagem do cartão e solicitou o cancelamento. Relata que não realizou compras efetuadas em seu nome no Estado de São Paulo no período de 16/03/2025 a 26/03/2025 no cartão nº do cartão: 4532-11**-****-3245. Nega as seguintes transações: Data: 17/03/2025 - R$ 15,00 - APPLE COMBILL;  Data: 17/03/2025 - R$ 15,00 - APPLE COMBILL; Data: 18/03/2025 – R$126,42 - IFOOD * IFOOD; Data:19/03/2025 – R$54,89 - IFOOD * IFOOD; Data: 19/03/2025 - R$ 47,00 - IFOOD * IFOOD; Data: 20/03/2025 - R$ 5.011,69 - HUB*MAGAZINELUIZA; Data: 24/03/2025 – R$36,53 - IFOOD * IFOOD; Data: 24/03/2025 - R$ 30,00 - IFOOD * IFOOD; Data: 25/03/2025 - R$ 38,70 - IFOOD * IFOOD; Data: 26/03/2025 - R$ 3.599,90 - HUB*MAGAZINELUIZA. Relata que, após tomar ciência dos fatos, entrou em contato com a central de atendimento do banco, informando a possibilidade de clonagem de seu cartão bancário e requerendo o imediato cancelamento. Aduz que sofreu prejuízo material no valor de R$ 8.975,13, decorrente de compras e saques indevidos. Aduz que buscou solução administrativa junto à instituição financeira, com o objetivo de reaver os valores subtraídos, contudo não obteve êxito, tendo o banco recusado o ressarcimento. Em razão disso, afirma ter registrado boletim de ocorrência e despendido tempo e esforços na tentativa de resolução do problema, sem sucesso. Requereu justiça gratuita, inversão do ônus da prova, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Ao final requer a condenação da instituição requerida à devolução em dobro do valor descontado, sendo a soma igual a quantia de R$ 17.950,26 (dezessete mil novecentos e cinquenta reais e vinte e seis centavos) e condenação da ré à indenização por danos morais a ser arbitrado por este juízo, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A requerida apresentou contestação ao evento 29. Alegou preliminares. A ré suscita, primeiramente, a inépcia/irregularidade da representação processual, sustentando que a procuração juntada aos autos é genérica, não atendendo aos…

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