Processo 0013422-05.2025.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Recurso Inominado Cível Nº 0013422-05.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : FERNANDO PAULO GARCIA DE CARVALHO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582) ADVOGADO(A) : RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONTOS EM PERÍODO DE FÉRIAS. ILEGALIDADE. FÉRIAS COMO EFETIVO EXERCÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a restituição dos valores descontados do contracheque de servidor público estadual a título de adicional de insalubridade durante o período de férias. O recorrente sustenta que o servidor não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade durante o período de férias, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação imposta. A sentença reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados durante o gozo de férias, por considerar tal período como de efetivo exercício, motivando a interposição do presente recurso. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se é devido ao servidor público estadual o pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e se são legais os descontos realizados pela Administração Pública a esse título. III. Razões de decidir: O adicional de insalubridade é devido ao servidor que exerce suas atividades em condições insalubres, sendo verba vinculada às condições especiais de trabalho e integrada à remuneração quando percebida com habitualidade. Nos termos da Lei Estadual nº 1.818/2007 e da Lei Estadual nº 2.670/2012, o gozo de férias é considerado hipótese de efetivo exercício, não havendo previsão legal que exclua o pagamento do adicional de insalubridade durante tal período. A suspensão do pagamento do adicional somente é admitida quando cessadas as condições insalubres, reduzido o risco ou adotadas medidas que neutralizem seus efeitos, hipóteses não verificadas no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a legalidade do pagamento do adicional de insalubridade durante o período de férias, diante da ausência de vedação legal expressa. Assim, revela-se ilegal o desconto realizado pela Administração Pública durante o período de férias, devendo ser mantida a sentença que determinou a restituição dos valores indevidamente descontados. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos efetuados a título de adicional de insalubridade durante o período de férias e determinou a restituição dos valores descontados. IV.1.1. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de hipótese de efetivo exercício não excluída pela legislação aplicável. 2. A suspensão ou desconto do adicional somente é possível nas hipóteses legalmente previstas, como cessação das condições insalubres ou neutralização do risco." IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada: Lei Estadual nº 1.818/2007, arts. 73 e 74, III; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19; Constituição Federal, art. 5º, LV; STJ, AgInt no REsp 2.108.898/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08/04/2024; TJTO, Recurso Inominado Cível nº…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.