Processo 0013423-13.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013423-13.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Desembargador n. 26
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: Maria Cristina Diniz Caixeta MSCiv 0013423-13.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: ABB ELETRIFICACAO LTDA IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM Intimação da(s) parte(s) IMPETRANTE decisão de ID 917fa26.     ABB ELETRICAÇÃO LTDA impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato ilegal e abusivo praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM/MG, perpetrado nos autos da ação trabalhista, processo  n° 0011162-68.2026.5.03.0164, ajuizada por LUCIMAR DA SILVA RODRIGUES. A Impetrante alega que: a) nos autos da subjacente Ação Trabalhista, a Litisconsorte passiva alegou ter sido acometida por males ortopédicos (Síndrome do Túnel do Carpo e Tenossinovite), supostamente decorrentes do labor; b) aduziu, de forma genérica, que necessitava de cirurgia de urgência, que fora dispensada de modo discriminatório, no curso de estabilidade previdenciária e requereu, em sede liminar, sua reintegração com o restabelecimento do convênio médico; c) o Juízo a quo deferiu a antecipação de tutela,  ao entendimento de que os relatórios médicos comprovariam a incapacidade contemporânea ao desligamento e a urgência cirúrgica, amparando-se ainda em uma ressalva escrita de próprio punho pela obreira no TRCT para fundamentar a probabilidade do direito; d) a decisão padece de manifesta ilegalidade, pois se amparou em premissas fáticas falsas, ignorou os requisitos peremptórios do artigo 300 do CPC e violou o direito líquido e certo da Impetrante de exercer o seu poder potestativo de dispensa diante de uma trabalhadora comprovadamente apta; e) ao longo de mais de 12 (doze) anos de vigência do contrato de trabalho, a reclamante não experimentou qualquer modalidade de afastamento médico chancelado pela Autarquia Previdenciária (INSS); f) a caracterização de uma patologia como efetivamente ligada ao labor demanda dilação probatória complexa e aprofundada instrução técnico-pericial, a ser necessariamente realizada sob o manto do contraditório e da ampla defesa; g) não há, no atual estágio processual, qualquer indício material que ateste o nexo de causalidade ou concausalidade entre as moléstias de espectro multifatorial descritas na inicial e as atividades desempenhadas na empresa: h) à míngua do cumprimento dos requisitos cumulativos esculpidos na Súmula nº 378, item II, do Colendo TST, resta integralmente afastada qualquer presunção de estabilidade provisória acidentária nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. O provimento jurisdicional provisório que decreta a reintegração com base em mera suposição clínica, portanto, carece de qualquer lastro normativo, configurando nítida violação ao direito líquido e certo da Impetrante. i) afasta-se, de forma peremptória, a tese de que o desligamento da Litisconsorte teria revestido caráter discriminatório ou retalhatório; j) a robustez das provas documentais, em especial o Parecer Técnico Médico-Ocupacional e a Análise Ergonômica do Trabalho, demonstra que o provimento liminar deferido na origem fundou-se em meras conjecturas unilaterais e desprovidas de lastro científico da obreira. A Impetrante requer a concessão de medida liminar para "conceder efeito suspensivo à decisão proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista n. 0011162-68.2026.5.03.0164, , especificamente quanto à determinação de proceder com a “imediata reintegração da obreira, incluindo função,…

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