Processo 0013425-15.2024.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0013425-15.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013425-15.2024.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO. EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO DOMÉSTICO IN NATURA. LANÇAMENTO DIRETO EM CORPO HÍDRICO (CÓRREGO POUSO DO MEIO). AUTO DE INFRAÇÃO EMITIDO PELA AGRF. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL SUBJETIVA. EXIGÊNCIA DE CULPA E NEXO CAUSAL. DEVER JURÍDICO QUALIFICADO DE MANUTENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DA REDE COLETORA. FALHA OPERACIONAL E DEFICIÊNCIA DE CONTROLE PREVENTIVO CARACTERIZADAS. CULPA CARACTERIZADA NA MODALIDADE NEGLIGÊNCIA. EXCLUDENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (FORTES CHUVAS E LIGAÇÕES CLANDESTINAS) NÃO COMPROVADA. RISCOS PREVISTOS E INERENTES À ATIVIDADE CONCEDIDA. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA À LEGISLAÇÃO FEDERAL E REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA APLICADA. VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO AO PORTE ECONÔMICO DA INFRATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de saneamento básico em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação anulatória de ato administrativo, mantendo hígido o Auto de Infração nº 0011/2023, emitido pela Agência Gurupiense de Regulação e Fiscalização (AGRF) no valor de R$ 74.547,51 (setenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos), motivado pelo extravasamento de esgoto in natura em dois poços de visita no Setor Cajueiro, com escoamento para o Córrego Pouso do Meio. II. Questão em discussão: 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se as razões da apelação deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, acarretando ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) se a responsabilidade administrativa da concessionária restou configurada sob a ótica subjetiva, notadamente quanto à presença de culpa em sentido amplo e do nexo de causalidade entre sua conduta e a infração constatada; (iii) se a ocorrência de fortes chuvas e ligações clandestinas de águas pluviais na rede coletora configuram causas excludentes de responsabilidade por força maior ou fato de terceiro; (iv) se o ato administrativo sancionador padece de nulidade por ausência de notificação prévia ou de motivação idônea; (v) se a penalidade pecuniária de multa aplicada mostra-se desproporcional ou desarrazoada, comportando redução ou conversão em advertência judicial. III. Razões de decidir: 3. Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais revelam, de maneira compreensível, o inconformismo da apelante com o provimento jurisdicional combatido, expondo os fundamentos fáticos e jurídicos que em tese justificam o pedido de reforma da sentença. 4. A imposição de sanções administrativas em matéria ambiental rege-se pela teoria da responsabilidade subjetiva, exigindo a demonstração do elemento culposo (dolo ou culpa em sentido estrito) e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e a infração tipificada, consoante…
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