Processo 0013425-84.2025.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013425-84.2025.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0013425-84.2025.8.17.2810 AUTOR(A): THAMIRES RAFAELLE BEZERRA DE OLIVEIRA RÉU: L. PRIORI PROJETO 38 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Thamires Rafaelle Bezerra de Oliveira, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Tutela de Urgência Antecipada em face de L. Priori Projeto 38 Empreendimento Imobiliário Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que adquiriu da ré, em outubro de 2022, o apartamento H504 do Edifício Parque Candeias, pelo valor total de R$ 178.499,00. Afirma que o contrato de promessa de compra e venda estipulou o prazo de entrega para junho de 2024. Aduz que a construtora não cumpriu o prazo avençado, realizando sucessivas prorrogações unilaterais do cronograma físico de entrega. Sustenta que, mesmo após o esgotamento do prazo de tolerância de 180 dias, o imóvel não foi entregue, o que a obrigou a residir em imóvel alugado, arcando com o valor mensal de R$ 900,00. Requer, assim, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de cláusula penal moratória de 1% ao mês sobre o valor pago, o ressarcimento dos danos materiais correspondentes aos aluguéis desembolsados e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (ID 209391246). A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam o contrato de promessa de compra e venda (ID 209391259), comunicados de alteração de prazo (ID 209391261, ID 209391263, ID 209391265), recibos de aluguel (ID 209391277) e comprovantes de pagamento das parcelas contratuais (ID 220082496). O Juízo determinou que a autora apresentasse documentos comprobatórios de sua situação financeira para análise do pedido de gratuidade da justiça (ID 209425521). A autora cumpriu a determinação juntando contracheque, extratos bancários e despesas habitacionais, o que ensejou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça e a determinação de manifestação da ré sobre o pedido liminar (ID 215117224). A ré apresentou manifestação prévia (ID 219535253) e, posteriormente, contestação tempestiva (ID 221143812), arguindo preliminarmente a carência da ação por falta de interesse de agir e a indevida concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou a ocorrência de novação contratual em razão da assinatura posterior do contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal, o qual estabeleceu novo prazo de 35 meses para a conclusão das obras, prorrogável por mais 6 meses, findando apenas em 11 de abril de 2026. Defendeu a inocorrência de atraso e, subsidiariamente, a inaplicabilidade de lucros cessantes de forma cumulada com a cláusula penal moratória, invocando os Temas 970 e 971 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência de comprovação de danos morais. A autora apresentou réplica (ID 222848554), refutando as preliminares e reiterando os argumentos de mérito da exordial. Por meio da decisão de ID 223443282, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, declarou saneado o feito e determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A autora requereu a juntada de provas documentais complementares para demonstrar a persistência do…

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