Processo 0013426-66.2006.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0013426-66.2006.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (APELANTE), G P COMERCIAL DE PECAS LTDA - CNPJ: 37.523.693/0002-98 (APELADO), ALEXANDRE JOSE NONATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JULIO CESAR NONATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em execução fiscal, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito executivo. O apelante sustenta a inexistência de inércia da Fazenda Pública, em razão das sucessivas diligências de pesquisa patrimonial realizadas ao longo da tramitação processual, requerendo o afastamento da prescrição intercorrente e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a consumação da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, diante da ausência de bens penhoráveis e da realização de sucessivas diligências patrimoniais infrutíferas pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente em execução fiscal rege-se pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no RE nº 636.562/RS (Tema 390), e pela sistemática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567 e 571), segundo a qual o prazo de suspensão de um ano e o subsequente quinquênio prescricional fluem automaticamente a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da ausência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial nesse sentido. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente não exige a demonstração de inércia subjetiva da Fazenda Pública, mas tão somente a verificação objetiva do transcurso do prazo legal sem a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição. Meros requerimentos de diligências patrimoniais infrutíferas não constituem causa de interrupção ou suspensão da prescrição, exigindo-se, para tanto, a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial. 5. A Súmula nº 106 do STJ e o art. 240, § 3º, do CPC não incidem na hipótese, por tratarem de demora imputável aos mecanismos do Poder Judiciário na prática de atos processuais, situação distinta da contagem objetiva da prescrição intercorrente estabelecida pela Lei de Execução Fiscal. 6. Atos processuais praticados após a consumação da prescrição intercorrente não…
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