Processo 0013426-82.2025.4.05.8001

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0013426-82.2025.4.05.8001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria JF/AL
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013426-82.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAXILANIO FABIAN CAVALCANTE SILVA - AL13648-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CERTIDÃO DE ÓBITO. DECLARANTE E COMPANHEIRA. CNIS COM ENDEREÇO COMUM. TERMO DE COMPROMISSO CAIXA. PROVA TESTEMUNHAL. FOTOGRAFIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. LEI 13.846/2019. CONTINUIDADE DA UNIÃO DEMONSTRADA. RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013426-82.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAXILANIO FABIAN CAVALCANTE SILVA - AL13648-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0013426-82.2025.4.05.8001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA SOARES DA SILVA MAGISTRADO SENTENCIANTE: CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE INSTITUIDOR: JOSÉ MARIO GUIMARÃES COSTA ÓBITO: 19/04/2025 DER: 29/04/2025 VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CERTIDÃO DE ÓBITO. DECLARANTE E COMPANHEIRA. CNIS COM ENDEREÇO COMUM. TERMO DE COMPROMISSO CAIXA. PROVA TESTEMUNHAL. FOTOGRAFIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. LEI 13.846/2019. CONTINUIDADE DA UNIÃO DEMONSTRADA. RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por MARIA SOARES DA SILVA, na qualidade de companheira de JOSÉ MARIO GUIMARÃES COSTA, falecido em 19/04/2025. A sentença reconheceu a união estável com base em vasta documentação, depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e documentos comprobatórios de domicílio em comum, fixando a DIB em 19/04/2025 e concedendo benefício vitalício. 2. Insurgência do INSS voltada à reforma integral da sentença, sustentando que a alegada união estável não teria sido comprovada nos termos do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea dos fatos produzida em período não superior a vinte e quatro meses antes do óbito. Subsidiariamente, requer que seja declarada expressamente a data de início da união estável e o respectivo fundamento probatório para fixação de eventual termo final do pensionamento. 3. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. Para sua concessão, exige-se a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento e da condição de dependente do requerente. A qualidade de segurado do instituidor e a carência são pontos incontroversos: JOSÉ MARIO GUIMARÃES COSTA era aposentado por aposentadoria especial desde 25/08/2016, condição que, por força do art. 74, §1º, da Lei 8.213/91, assegura automaticamente a manutenção da qualidade de segurado, e a pensão por morte dispensa carência conforme art. 26, I, da mesma lei. A controvérsia recursal restringe-se à comprovação da união estável. 4. A configuração de união estável, nos termos do art. 226, §3º, da Constituição…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados