Processo 0013426-82.2025.4.05.8001
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013426-82.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAXILANIO FABIAN CAVALCANTE SILVA - AL13648-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CERTIDÃO DE ÓBITO. DECLARANTE E COMPANHEIRA. CNIS COM ENDEREÇO COMUM. TERMO DE COMPROMISSO CAIXA. PROVA TESTEMUNHAL. FOTOGRAFIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. LEI 13.846/2019. CONTINUIDADE DA UNIÃO DEMONSTRADA. RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013426-82.2025.4.05.8001 RECORRENTE: MARIA SOARES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MAXILANIO FABIAN CAVALCANTE SILVA - AL13648-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0013426-82.2025.4.05.8001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA SOARES DA SILVA MAGISTRADO SENTENCIANTE: CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE INSTITUIDOR: JOSÉ MARIO GUIMARÃES COSTA ÓBITO: 19/04/2025 DER: 29/04/2025 VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CERTIDÃO DE ÓBITO. DECLARANTE E COMPANHEIRA. CNIS COM ENDEREÇO COMUM. TERMO DE COMPROMISSO CAIXA. PROVA TESTEMUNHAL. FOTOGRAFIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. LEI 13.846/2019. CONTINUIDADE DA UNIÃO DEMONSTRADA. RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por MARIA SOARES DA SILVA, na qualidade de companheira de JOSÉ MARIO GUIMARÃES COSTA, falecido em 19/04/2025. A sentença reconheceu a união estável com base em vasta documentação, depoimento pessoal da autora, prova testemunhal e documentos comprobatórios de domicílio em comum, fixando a DIB em 19/04/2025 e concedendo benefício vitalício. 2. Insurgência do INSS voltada à reforma integral da sentença, sustentando que a alegada união estável não teria sido comprovada nos termos do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea dos fatos produzida em período não superior a vinte e quatro meses antes do óbito. Subsidiariamente, requer que seja declarada expressamente a data de início da união estável e o respectivo fundamento probatório para fixação de eventual termo final do pensionamento. 3. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. Para sua concessão, exige-se a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor na data do falecimento e da condição de dependente do requerente. A qualidade de segurado do instituidor e a carência são pontos incontroversos: JOSÉ MARIO GUIMARÃES COSTA era aposentado por aposentadoria especial desde 25/08/2016, condição que, por força do art. 74, §1º, da Lei 8.213/91, assegura automaticamente a manutenção da qualidade de segurado, e a pensão por morte dispensa carência conforme art. 26, I, da mesma lei. A controvérsia recursal restringe-se à comprovação da união estável. 4. A configuração de união estável, nos termos do art. 226, §3º, da Constituição…
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