Processo 0013430-23.2025.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
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Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR. RECUPERAÇÃO DE ÁREA VERDE MUNICIPAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR TERCEIRO. ATUAÇÃO SUB-ROGATÓRIA DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Manaus contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de Ação Civil Pública ambiental, que determinou sua inclusão como terceiro para executar obrigação de fazer consistente na demolição de edificação irregular e na recuperação de área verde municipal, diante da inércia do executado particular condenado na sentença transitada em julgado. A decisão fixou prazo de 30 dias para comprovação da demolição e apresentação de plano de recuperação da área degradada, bem como determinou a apresentação dos custos da operação para posterior ressarcimento com valores bloqueados do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município pode ser convocado, em sede de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública ambiental, para executar materialmente obrigação de fazer diante da inércia do devedor condenado, sem que tenha participado da fase de conhecimento; (ii) estabelecer se o prazo de 30 dias fixado para o cumprimento das medidas determinadas revela-se razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR A proteção do meio ambiente possui estatura constitucional e impõe ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo, o que exige interpretação sistemática das normas processuais voltadas à efetividade da tutela ambiental. A convocação do Município para executar materialmente a obrigação de fazer não o transforma em devedor do título judicial, mas constitui medida de natureza sub-rogatória destinada a assegurar a efetividade da decisão diante da inércia do particular condenado. O art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a determinar medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para garantir o cumprimento das ordens judiciais, inclusive mediante execução da obrigação por terceiro, com ressarcimento pelo responsável originário. Tratando-se de área verde municipal, bem público de uso comum do povo, incide também o dever institucional do Município de zelar por sua preservação, o que legitima sua atuação na recomposição ambiental sem violação aos limites subjetivos da coisa julgada. O prazo de 30 dias para demolição da construção irregular, elaboração de plano de recuperação ambiental e organização da execução das medidas revela-se exíguo diante da necessidade de planejamento técnico, mobilização administrativa e alocação de recursos públicos. A ampliação do prazo para 90 dias atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando simultaneamente a efetividade da tutela ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O ente público pode ser convocado, em sede de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública ambiental, para executar materialmente obrigação de fazer como medida sub-rogatória destinada a assegurar a efetividade da decisão judicial diante da inércia do devedor condenado. A atuação material do Município para a recomposição ambiental, com posterior ressarcimento pelo responsável originário, não viola os limites subjetivos da coisa julgada. O prazo para…
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