Processo 0013430-73.2022.8.17.2370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013430-73.2022.8.17.2370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0013430-73.2022.8.17.2370 AUTOR(A): ARISTELMA DA SILVA FERREIRA RÉU: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. ARISTELMA DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA, alegando, em apertada síntese, falha na prestação de serviço de transporte aéreo contratado junto à demandada. Sustentou que adquiriu passagens aéreas operadas pela empresa ré, contudo, em virtude de cancelamento/atraso do voo, não recebeu a adequada prestação do serviço contratado, experimentando inúmeros transtornos, prejuízos financeiros e abalo extrapatrimonial. Afirmou que a requerida não prestou assistência adequada, tampouco solucionou administrativamente o impasse, ocasionando prejuízos materiais decorrentes das despesas suportadas pela autora, além de frustração, angústia e perda do tempo útil. Pleiteou, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A requerida foi regularmente citada por edital, conforme decisão de ID 135360587, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, nos termos do despacho de ID 202084700. Nomeada Curadoria Especial, foi apresentada contestação por negativa geral, nos moldes do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Instadas as partes a especificarem provas, a autora informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. A Curadoria Especial limitou-se à negativa geral. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Primeiramente, saliente-se que a presente ação é tipicamente de consumo e, portanto, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor. Aplicável, portanto, ao presente caso a legislação consumerista, tendo em vista que a autora caracteriza-se como consumidora e a ré configura-se como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. E, tratando-se de relação de consumo, incide plenamente a responsabilidade objetiva do fornecedor, diante da deficiência da prestação do serviço, cabendo à ré disponibilizar meios adequados para que o consumidor tenha segurança e eficiência na fruição dos serviços contratados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo legal supramencionado funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade econômica no fornecimento de bens e serviços possui o dever de responder pelos danos decorrentes dos riscos inerentes à atividade desenvolvida, independentemente da comprovação de culpa. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a autora logrou êxito em comprovar a alegada falha na prestação do serviço, bem como os danos materiais e morais sofridos, conforme se infere da documentação acostada à peça vestibular. A requerida, embora regularmente citada, deixou de apresentar defesa efetiva e não produziu qualquer prova apta a desconstituir os fatos narrados pela demandante. Ainda que tenha sido apresentada contestação por Curadoria Especial, esta limitou-se à negativa…

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