Processo 0013433-81.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013433-81.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0013433-81.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(A): H. R. A. D. C. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0031359-23.2026.8.17.2001, que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de internação hospitalar e tratamento de fisioterapia respiratória em favor de H.R.A.D.C. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a negativa inicial de cobertura decorreu da incidência de cláusula contratual de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações hospitalares, afirmando que o plano foi contratado em 28/03/2026 e que o evento médico ocorreu em 13/04/2026, apenas 16 (dezesseis) dias após o início da vigência contratual. Aduz, ainda, que houve posterior estabilização clínica do agravado, circunstância que afastaria o periculum in mora e autorizaria a transferência do paciente ao SUS, nos termos da Resolução CONSU nº 13/1998. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento integral do recurso para revogar a tutela de urgência deferida na origem. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a negar provimento monocraticamente ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. No caso em exame, a pretensão recursal deduzida pela operadora agravante encontra óbice direto em entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, circunstância apta a autorizar o julgamento monocrático da insurgência. Com efeito, a própria agravante reconhece, em suas razões recursais, que a contratação do plano ocorreu em 28/03/2026 e que o evento médico ensejador da internação ocorreu em 13/04/2026, isto é, após transcorridos 16 (dezesseis) dias da contratação do seguro-saúde. Todavia, nos termos da Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça: “ A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se justamente à possibilidade de a operadora negar cobertura de internação e tratamento emergencial sob fundamento de cumprimento parcial do período de carência contratual, embora já ultrapassado o prazo máximo legal de 24 horas previsto para atendimentos de urgência e emergência. Nessa perspectiva, revela-se manifestamente incompatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a tese sustentada pela agravante de que poderia limitar ou interromper o custeio do tratamento em razão da cláusula de carência contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura fundada em cláusula de carência quando configurada situação de urgência ou emergência, bem como ilícita a limitação temporal de internação necessária à preservação da vida e da saúde do paciente. Nesse sentido: “Nos termos das Súmulas 302 e 597/STJ, é abusiva a cláusula contratual que prevê…

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