Processo 0013433-87.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0013433-87.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000101-57.2026.8.27.2731/TO AGRAVANTE : JUCIRENE PARENTE ROCHA ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Jucirene Parente Rocha , em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas (nº 0000101-57.2026.8.27.2731), movida em desfavor de Banco do Brasil S.A. A decisão agravada, constante do Evento 22 dos autos de origem, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela ora Agravante, sob o fundamento de que a documentação apresentada demonstraria capacidade financeira para arcar com as custas processuais. O magistrado de primeiro grau destacou que a Autora aufere renda mensal bruta de R$ 18.354,83 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e três centavos), valor que, a seu juízo, afastaria a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício. Determinou, assim, o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, facultando o parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Alega que sua real capacidade econômica deve ser aferida a partir da renda líquida disponível, no montante de R$ 13.131,92 (treze mil, cento e trinta e um reais e noventa e dois centavos), e não pelo valor bruto dos rendimentos. Argumenta que sobre a remuneração incidem descontos obrigatórios — imposto de renda retido na fonte e contribuição ao fundo de proteção social —, que reduzem substancialmente o valor efetivamente disponível. Destaca que o benefício percebido decorre de pensão por morte, de natureza alimentar, destinado à sua subsistência. Invoca a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) e o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF). Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada — especialmente a exigibilidade das custas processuais e a possibilidade de cancelamento da distribuição — e, no mérito, pelo provimento do recurso para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. O presente Agravo de Instrumento revela-se cabível, porquanto se volta contra decisão interlocutória que versa sobre a gratuidade da justiça, hipótese expressamente prevista no rol do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. A competência para análise do pedido liminar em sede monocrática decorre do disposto nos artigos 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que atribuem ao relator o poder-dever de apreciar o pedido de tutela provisória recursal. A Agravante postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a eficácia da decisão que lhe impôs o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito na origem. A concessão de tal medida, de natureza excepcional, subordina-se à demonstração cumulativa dos requisitos elencados no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso concreto, após detida análise dos…
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