Processo 0013434-26.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0013434-26.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013434-26.2025.4.05.8400 RECORRENTE: FELIPE PINHEIRO DE MACEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONARDO NASCIMENTO DE LIRA - RN21412-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCEL BUENNO ALMEIDA DE LIMA - RN19222 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A VOTO PG PROCESSO 0013434-26.2025.4.05.8400 EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. TAXA DE JUROS NÃO COMPROVADAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ANATOCISMO. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por meio do qual pretendia a revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado celebrado com a CAIXA, bem como a repetição de indébito dos valores que entende indevidamente cobrados. Em suas razões recursais, sustenta a parte autora a existência de abusividade dos encargos contratuais, ao argumento de que os juros aplicados seriam superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central. Alega, ainda, a ocorrência de capitalização indevida de juros sem previsão expressa, bem como a ausência de informação clara quanto ao custo efetivo total do contrato, o que violaria o dever de transparência nas relações de consumo. Requer, assim, a revisão do contrato e a restituição dos valores pagos a maior. Contrarrazões apresentadas no ID. 21936933. Nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às transações realizadas por instituições financeiras. O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, atribui ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, que tem como pressuposto a identificação de um ato ilícito, um dano e o liame entre estes. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, todavia, não dispensa, nos termos de doutrina abalizada, a prova do ato ilícito, do dano imposto à vítima e, em especial, do nexo de causalidade entre um e outro. Inexistente o ato ilícito, não haverá direito à reparação por eventuais sofridos pelo(a) consumidor(a). No caso dos autos, não merece reparo a sentença prolatada pelo juízo a quo. Lê-se na sentença (ID 21936930): "(...) O ponto central da controvérsia é a alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato de empréstimo consignado, bem como a prática de capitalização de juros (anatocismo), violação aos deveres de informação e transparência nas relações de consumo, e os consequentes direitos à revisão contratual, repetição de indébito e reparação por danos morais. Da alegação da existência de cláusulas abusivas no contrato. capitalização indevida de juros. Anatocismo Com efeito, não merece acolhimento as alegações de abusividade das cláusulas contratuais do contrato em questão, haja vista ser possível o demandante/consumidor…

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