Processo 0013434-60.2025.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013434-60.2025.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CONVERSÃO DE PRESTAÇÃO IN NATURA EM PECÚNIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação Revisional de Alimentos que fixou alimentos provisórios em favor de menor no percentual de 20% dos vencimentos do genitor, mediante desconto em folha de pagamento, com incidência sobre verbas remuneratórias. O agravante sustenta a existência de acordo anterior homologado em ação de divórcio consensual, pelo qual a obrigação alimentar era prestada in natura, mediante pagamento direto de despesas do filho, alegando ocorrência de bis in idem e desproporcionalidade da nova forma de prestação alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a substituição da prestação alimentar in natura por alimentos fixados em pecúnia mediante desconto em folha de pagamento diante da ruptura do consenso entre os genitores; e (ii) estabelecer se o percentual de 20% dos rendimentos do alimentante configura medida desproporcional ou caracteriza bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A obrigação alimentar possui natureza dinâmica e pode ser revista sempre que a forma anteriormente estabelecida deixar de atender adequadamente ao interesse do alimentando. 2. A ruptura do consenso entre os genitores quanto à administração das despesas do menor autoriza a substituição da prestação alimentar in natura por alimentos fixados em pecúnia. 3. O pagamento mediante desconto em folha assegura maior regularidade, previsibilidade e efetividade ao cumprimento da obrigação alimentar. 4. A existência de ação revisional evidencia o dissenso entre os genitores quanto à forma de cumprimento da obrigação alimentar, legitimando a alteração provisória da modalidade de prestação. 5. A fixação de alimentos em pecúnia substitui provisoriamente a forma anterior de prestação alimentar, afastando a alegação de cumulação indevida entre pagamento em dinheiro e manutenção obrigatória das prestações in natura. 6. O percentual de 20% dos rendimentos líquidos do alimentante mostra-se compatível com os parâmetros jurisprudenciais usualmente adotados para prestação alimentar destinada a um único filho menor. 7. A decisão agravada observa o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e prestigia o princípio do melhor interesse da criança. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação revisional de alimentos admite a modificação da forma de prestação alimentar, com conversão de alimentos in natura em pecúnia, quando a modalidade anteriormente ajustada deixa de atender adequadamente ao interesse do alimentando. 2. A ruptura do consenso entre os genitores quanto à administração das despesas do menor justifica a fixação de alimentos em pecúnia mediante desconto em folha de pagamento. 3. A substituição provisória da prestação alimentar in natura por alimentos em dinheiro não configura bis in idem. 4. A fixação de alimentos provisórios em percentual incidente sobre os rendimentos do alimentante deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e o princípio do melhor interesse da criança. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, §1º, 1.699 e 1.701. Jurisprudência…

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