Processo 0013435-25.2015.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0013435-25.2015.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARCELO DA SILVA REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ÍTALO ALVES DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB GO035649) ADVOGADO(A) : GENETON DE FIGUEIREDO SILVA JÚNIOR (OAB GO033330) APELADO : CARLOS TIMOTEO DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : MURILLO PITA NUNES (OAB TO007054) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL NÃO REALIZADA POR INÉRCIA DO REQUERIDO. HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO REQUERENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, sentença esta que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, ‘para DECLARAR CUMPRIDA a obrigação de prestação de contas pelo requerido, referente a entrega da documentação contábil da sociedade (eventos 54 e 69), referente até a data de 28/09/2014’, contudo, INDEFIROU ‘o pedido de homologação da auditoria apresentada no evento 17, em razão dos vícios técnicos identificados, que impossibilitam a apuração segura de valores credores ou devedores’, condenando, dessa forma, em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes ao pagamento, pro rata, das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficandando, todavia, suspensa a exigibilidade da condenação de ambas as partes ao pagamento das verbas sucumbenciais em razão de serem beneficiários da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se, em razão da inércia do réu na prestação de contas, o juiz pode apreciar o conteúdo das contas apresentadas pelo autor, e se, no caso, há nulidade processual por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. No caso, não houve cerceamento de defesa, porquanto, já na segunda fase da ação, quando intimado o autor/apelante para requerer as provas que entendessem necessárias, quedou-se silente. Ademais, a produção de prova testemunhal seria pertinente na primeira fase da ação, pois, a depender do caso concreto, nela haveria espaço para discussões acerca da existência, ou não, de vínculo jurídico apto a fazer com que se exigisse do demandado a prestação de contas. 4. Cediço que a ação de prestação de contas é mecanismo judicial que permite a uma pessoa exigir de outra a apresentação detalhada das contas relacionadas a uma obrigação legal ou contratual, garantindo transparência e controle sobre a gestão de recursos. O procedimento é regido pelos arts. 550 a 552 do CPC, os quais deixam claro que o propósito da demanda é o de apurar a relação econômica entre as partes, fixando eventual saldo devedor ou credor com base em prova idônea e documental (contábil). 5. Na espécie, o rito já se encontra em sua segunda fase, já que, em sede da decisão interlocutória exarada no evento 64, o Juízo de origem reconheceu o direito do apelante de exigir as contas do período de administração do apelado até 28/09/2014, encerrando a primeira fase da ação de prestação de contas. Destaca-se, ainda, que, designada a realização de perícia contábil, o requerido/apelado obstou sua realização, já que não apresentou a documentação requestada pelo perito, razão pela qual há de se entender que deixou de prestar as contas adequadamente, cabendo, assim, à parte autora apresentá-las, o que ocorreu no presente caso. 6. Dispõe o art. 550, § 5º, do CPC…
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