Processo 0013436-46.2026.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Autos nº 0013436-46.2026.8.16.0017 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito movida por Angelino Casale e Iracy Casarotto Casale em face de Sorrifácil Maringá Clínica Odontológica Ltda e Sorrifácil Administradora de Franquias Ltda , com pedido de tutela de urgência. Os autores alegam que, em julho de 2025, contrataram serviços de reabilitação oral junto à clínica ré, contudo, os tratamentos foram abandonados sem finalização, gerando-lhes dores constantes e problemas de mastigação. Sustentam que as rés agiram de má-fé ao realizarem tentativas de lançamentos não autorizados em seus cartões de crédito e ao manterem cobranças bancárias em nome de Angelino mesmo após a interrupção unilateral dos serviços. Diante da inércia das rés e do abandono do tratamento, viram-se obrigados a realizar novos orçamentos para refazer os procedimentos com terceiros, os quais estimaram um custo adicional total de R$ 35.360,00. Ao final, requerem: a) a concessão da justiça gratuita e da prioridade na tramitação; b) a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças dos boletos em nome de Angelino Casale; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de rescisão dos contratos por culpa das requeridas; e) a condenação solidária das requeridas à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 29.200,00; f) a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 35.360,00 a título de indenização por danos materiais para o custeio do novo tratamento; g) a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveismorais. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita por entender que os documentos trazidos comprovam a vulnerabilidade econômica da parte, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Recebo a petição inicial porque cumpridos os requisitos legais, e pelo fato de não se tratar de causa que permite o seu indeferimento e nem a improcedência liminar do pedido. 4. No que diz respeito à liminar requerida, o CPC autoriza que o juízo, na tutela de urgência, tome qualquer medida para assegurar o direito daquele que comprove a probabilidade dele e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 301 do CPC). A despeito da omissão da legislação nesse tópico, o próprio Código admite ainda a existência de uma tutela específica contra o ilícito, ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, do CPC), complementação que se faz oportuna na abordagem do tema. A tutela de urgência pode ser de natureza satisfativa ou cautelar [Enunciado do FPPC 448. (arts. 799, VIII) As medidas urgentes previstas no art. 799, VIII, englobam a tutela provisória urgente antecipada. (Grupo: Execução) ], hipóteses em que se abre azo à incidência das normas específicas do art. 300 e ss. do CPC. Requerendo uma ou outra, o princípio da fungibilidade não impede a análise, tanto pelo disposto no art. 297 do CPC, quanto pela proibição de retrocesso na proteção de direto fundamental à tutela adequada, direito este que já estava contido no art. 273, §7º, do CPC/1973. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª…
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