Processo 0013437-08.2025.4.05.8003

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013437-08.2025.4.05.8003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal AL
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013437-08.2025.4.05.8003 AUTOR: MARIA JOSE DE GOIS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO PACIFICO AQUINO - AL12821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001). II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora em que requer a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária (denominado auxílio-doença até a EC 103/2019), na condição de segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, com parcelas retroativas a partir do requerimento administrativo, alegando não possuir condições de exercer suas atividades laborativas. Citado o INSS, contestou a ação alegando ausência de prova material (Anexo Id. 157674153). Fundamento e decido. A propósito dos benefícios de incapacidade temporária - denominada auxílio-doença até a EC 103/2019 -, confira-se a legislação vigente: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (grifo nosso) § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)[...] Logo, a percepção do benefício por incapacidade temporária demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. No presente caso, a perícia médica judicial constatou que a parte demandante é portadora de CID M75 - Transtornos do ombro. Ainda, o perito judicial fixou a DII em 18/09/2024. No caso concreto, a prova pericial judicial constatou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente, decorrente de limitação funcional do ombro esquerdo, caracterizada por dor crônica, redução de força muscular, hipotrofia e limitação da amplitude dos movimentos. Concluiu o expert que tais restrições comprometem atividades que exijam esforço físico, elevação dos membros superiores e movimentos repetitivos, inerentes ao labor rural habitualmente exercido pela demandante. Embora o perito tenha referido a existência de capacidade laborativa residual para atividades menos exigentes fisicamente, verifica-se que a autora é trabalhadora rural, com baixa qualificação profissional e histórico laboral restrito a atividades braçais, circunstâncias que reduzem significativamente as possibilidades concretas de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho. Assim, consideradas não apenas as conclusões médicas, mas também as condições pessoais, sociais e profissionais da demandante, conclui-se que a incapacidade assume caráter total para fins previdenciários, porquanto inviabiliza o exercício de sua atividade habitual e impede, na prática, sua reabilitação para outra ocupação que lhe garanta subsistência digna. Com efeito, demonstrada a incapacidade total e permanente, passo à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a obtenção do benefício. A…

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