Processo 0013438-51.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0013438-51.2026.8.17.2001 AUTOR(A): A & M REPRESENTACAO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA, AUGUSTO APOLINARIO DE OLIVEIRA, MARLA MENDONCA GOMES DE SOUZA, A. M. D. S. O. REPRESENTANTE: MARLA MENDONCA GOMES DE SOUZA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos, etc... Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPADO E DANOS MATERIAIS, formulada por A & M REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA e outros em face de BRADESCO SAÚDE S.A, alegando, em síntese: Que contratou plano de saúde Réu, na modalidade coletivo empresarial (3 vidas); Que, por serem beneficiários somente membros da mesma família, trata-se de um plano de saúde “falso coletivo”, já que tem características de plano individual e não coletivo; Que se encontram adimplentes com suas obrigações contratuais, contudo os reajustes aplicados pelo plano são abusivos, tendo em vista que, na data da propositura da ação, pagavam juntos o importe de R$ 4.002,70; No mérito, requereu a total procedência dos pedidos para condenar o plano réu a: equiparar ou migrar o plano para plano familiar; e restituir os valores pagos a maior. Com a inicial, acostou documentos. Pagou as custas no id. 232140895. Decisão denegatória do pedido de antecipação de tutela no id. 235001110. Devidamente citada, a parte Demandada apresentou Contestação (id. 237605197), suscitando preliminar de pedido impossível, além de prejudicial de prescrição trienal. No mérito, refutou os argumentos da inicial, alegando, em síntese, que os reajustes foram aplicados dentro da legalidade, tratando-se de plano coletivo, uma vez presente o vínculo entre a entidade coletiva contratante e os beneficiários titulares. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Em Réplica, a parte Autora combate os argumentos da empresa Ré (id. 238871845). Intimados para informarem da intenção de conciliar ou apresentarem provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir; a ré requereu a produção de prova pericial Eis um breve relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Alegada a impossibilidade jurídica do pedido, não merece acolhida o pleito. Os pedidos formulados na inicial (equiparar ou migrar o plano para plano familiar e restituir os valores pagos a maior) são possíveis. DA INVERSÃO DO ÔNUS O CDC, em sua característica protetiva, tem como filosofia primordial a proteção da parte mais fraca nas relações negociais com produtos ou serviços. Com efeito, o art. 6º, inciso VIII, afirma que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Não há dúvida quanto à necessidade de inversão do ônus da prova. Mesmo que não houvesse relação de consumo, aplicar-se-ia a distribuição dinâmica do ônus da prova, vez que o Réu tem maiores condições de comprovar os fatos discutidos nos autos. DA PRESCRIÇÃO Com relação à prescrição, aplica-se ao caso sub judice o Tema Repetitivo 610, do STJ, cuja Tese assentou que: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente…
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