Processo 0013438-53.2024.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013438-53.2024.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0013438-53.2024.8.17.3090 AUTOR(A): MARCOS ANTONIO DE CARVALHO REPRESENTANTE: SILMARA SANTOS DE CARVALHO RÉU: CENTRO HOSPITALAR DA POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243636922, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em 21/07/2024 por MARCOS ANTONIO DE CARVALHO, representado por sua filha Silmara Santos de Carvalho (procuração de ID 176422111), em face do SISMEPE — Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco, posteriormente integrado o ESTADO DE PERNAMBUCO ao polo passivo. Narra a petição inicial (ID 176422107) que o autor é beneficiário do SISMEPE sob a matrícula nº 1449-4, desde o seu ingresso na Polícia Militar de Pernambuco, em 1973. Pessoa idosa, aposentada por invalidez, é portador de paralisia irreversível e incapacitante decorrente de sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico (CID I63 + G81), com hemiplegia à esquerda, déficit de controle de tronco e padrão flexor de membro superior, dependendo integralmente de terceiros para as atividades básicas da vida diária (banho, locomoção, alimentação), fazendo uso de cadeira de rodas e permanecendo acamado a maior parte do tempo, conforme laudos médicos que instruem a exordial. Relata que sua representante protocolou, em 13/04/2024, requerimento administrativo de Home Care perante o SISMEPE (Processo SEI nº 3900032130.000089/2024-91), instruído com todos os laudos exigidos, inclusive a avaliação realizada pela própria Junta Médica do SISMEPE em agosto de 2023. O pedido foi indeferido sob a justificativa, exarada no Memorando nº 1031 — PMPE-DASIS-Controladoria, de 18/06/2024 (ID 176422113), de que "o SISMEPE não contempla em sua Tabela o serviço de Home Care, sendo os casos ora atendidos via Determinação Judicial". Com fundamento nos arts. 1º, III, 6º e 196 da Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 9.656/1998, postulou: (a) os benefícios da justiça gratuita; (b) tutela de urgência para que a parte ré forneça internação domiciliar (home care) de média complexidade, fisioterapia domiciliar em sete dias da semana, além de fraldas geriátricas, cama hospitalar e cadeira de banho, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária; (c) o ressarcimento dos valores já despendidos com as terapias prescritas; (d) a procedência final dos pedidos, com confirmação da tutela; (e) a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); e (f) prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). Atribuiu à causa o valor de R$ 13.860,00. Juntou procurações, documentos pessoais, a negativa administrativa, laudos médicos e fisioterapêuticos e comprovantes de pagamento de fisioterapias particulares relativos a 2023 e ao período de janeiro a junho de 2024 (IDs 176422108/176422119). Por despacho de 21/07/2024 (ID 176429516), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a retificação do polo ativo e, em homenagem ao contraditório, a intimação da parte ré para manifestação prévia…

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