Processo 0013440-36.2024.8.26.0224

TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0013440-36.2024.8.26.0224
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0013440-36.2024.8.26.0224 (processo principal 1062650-73.2023.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Maria de Fátima de Araújo Melo - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - - Hapvida Assistência Médica Ltda. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento provisório instaurado por Maria de Fátima de Araújo Melo, representada por seu curador João Correia de Melo, em face de Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e Hapvida Assistência Médica S.A. (fls. 1-5). A exequente noticiou que, na ação principal (processo nº 1062650-73.2023.8.26.0224), obteve tutela provisória de urgência em 22/01/2024 (fls. 7-8), por meio da qual se determinou que as rés fornecessem, no prazo de 24 horas, os insumos, medicamentos e todo o suporte necessário à manutenção do tratamento da autora em regime de internação domiciliar (home care), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a 30 dias. Apesar de devidamente intimadas em 01/02/2024 (fls. 2), as executadas mantiveram-se inertes quanto ao fornecimento integral dos materiais prescritos. Diante desse cenário, a exequente instaurou o presente incidente para executar provisoriamente a multa acumulada no teto de R$ 30.000,00 (fls. 2), postulando a dispensa de caução, com fundamento no art. 521, II, do Código de Processo Civil, em razão de sua extrema vulnerabilidade de saúde e financeira (fls. 4). As executadas apresentaram peças de objeção. Hapvida ofereceu impugnação ao cumprimento provisório (fls. 22-26), alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo e a exigência de caução idônea para fins de levantamento de valores (fls. 23), bem como, no mérito, a inexigibilidade da obrigação acessória sob o argumento de que a multa fixada em tutela provisória demandaria prévio trânsito em julgado ou confirmação em sentença para ser executada (fls. 24). Notre Dame, por sua vez, garantiu o juízo mediante o depósito judicial de R$ 30.000,00 (fls. 29-30) e apresentou sua impugnação (fls. 34-54), invocando o Tema Repetitivo 743 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 37-43), sustentando a limitação de sua responsabilidade contratual, especialmente quanto a insumos de higiene pessoal, alimentação e medicamentos de uso domiciliar (fls. 44-46), e arguindo distinção técnica entre atenção domiciliar e internação domiciliar, de modo a infirmar a necessidade do suporte integral pretendido (fls. 47-51). Instada a se manifestar, a exequente ofertou réplicas às impugnações (fls. 58-61 e 62-72), sustentando que o art. 537, §3º, do Código de Processo Civil, viabiliza, no caso, a execução provisória das astreintes, e ressaltando que o descumprimento persistia há meses, sendo os insumos negados indispensáveis à sobrevivência digna da paciente acamada. Diante das divergências fáticas, este juízo determinou que a perita nomeada na ação de conhecimento prestasse esclarecimentos sobre o cumprimento da tutela de urgência (fls. 73). A Dra. Alessandra Rezzaghi Pettoruti protocolou laudo complementar (fls. 118-119), constatando que, embora a equipe de enfermagem de 24 horas e a fisioterapia estivessem sendo disponibilizadas na data da vistoria (02/10/2024), as rés não forneciam adequadamente as visitas médicas mensais, o acompanhamento de enfermeiro quinzenal e a avaliação nutricional. Em relação aos insumos, a perita atestou que as rés forneciam apenas sonda traqueal e luvas, negligenciando a entrega de sabão antisséptico, luvas estéreis, máscaras, materiais…

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