Processo 0013440-97.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013440-97.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0013440-97.2024.8.17.3130 AUTOR(A): ELIEZER HERMES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL PETROLINA, 15 de maio de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 236095942: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ELIEZER HERMES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenizações em virtude de supostos desfalques e má gestão de sua conta vinculada ao PASEP. A parte autora alega, em síntese, que foi servidora pública e titular de conta PASEP administrada pelo réu. Sustenta que, ao se aposentar, recebeu um valor irrisório e que, após solicitar os extratos detalhados da conta (microfilmagens), constatou a existência de diversos saques e débitos indevidos ao longo dos anos. Afirma que a atualização dos valores desfalcados totaliza um prejuízo material de R$ 30.997,39 e que a situação lhe causou abalo moral. Em despacho (id. 178114956), foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e de prioridade na tramitação do feito. O réu apresentou defesa (id. 186062771), arguindo, em síntese: preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de suspensão do processo; como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição decenal. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade de sua atuação como mero agente operacionalizador do fundo, a correção dos créditos e débitos na conta do autor conforme a legislação aplicável, e a inexistência de ato ilícito, dano material ou moral a serem indenizados. A parte autora apresentou réplica (id. 195291211), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Intimadas a especificarem provas (id. 199963690), o réu requereu a produção de prova pericial contábil (id. 201586657), com o que a parte autora concordou (id. 202636964). Por meio do despacho de id. 209987163, o processo foi suspenso para aguardar o julgamento de Recurso Especial representativo de controvérsia. A certidão de id. 234597587 noticiou o trânsito em julgado da tese fixada no referido tema repetitivo, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Existe questão prejudicial de mérito – a prescrição – cuja análise precede o exame da matéria de fundo e pode ser dirimida unicamente com base na prova documental já acostada aos autos. Das Questões Processuais De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. O réu não apresentou qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor (art. 99, § 3º, do CPC), limitando-se a alegações genéricas. A condição de servidor público aposentado, por si só, não é suficiente para revogar o benefício, que foi devidamente concedido no despacho de id. 178114956. Rejeito, igualmente, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. O réu argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela gestão do fundo PASEP, incluindo a definição…

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