Processo 0013441-64.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 0013441-64.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : MATOS E FERREIRA LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) AGRAVADO : AUTOVIA VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413) AGRAVADO : STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MATOS E FERREIRA LTDA em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência recursal para determinar que as agravadas disponibilizem veículo reserva equivalente à agravante, enquanto perdurar a indisponibilidade do veículo objeto da demanda ( evento 11, EMBDECL1 ). A embargante sustenta a existência de obscuridade no dispositivo da decisão, ao argumento de que a expressão "enquanto perdurar a indisponibilidade do veículo" admite interpretação restritiva, limitando a obrigação de fornecimento do veículo reserva apenas ao período em que o automóvel permanecer fisicamente na assistência técnica. Defende que o comando decisório deve ser aclarado para consignar que a medida deverá perdurar até o julgamento definitivo da demanda ou até a demonstração inequívoca de que os vícios foram integralmente sanados. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso, assiste parcial razão à embargante. Com efeito, a fundamentação da decisão embargada reconheceu, em juízo de cognição sumária, a existência de elementos indicativos da persistência de vícios graves e reiterados no veículo adquirido pela agravante, circunstância apta a justificar, em caráter provisório, a determinação de fornecimento de veículo reserva equivalente. Todavia, o dispositivo consignou que a obrigação deveria perdurar "enquanto houver indisponibilidade do veículo", expressão que, de fato, comporta interpretação ambígua quanto ao seu alcance, podendo conduzir ao entendimento de que a indisponibilidade se restringiria apenas ao período em que o automóvel estivesse fisicamente retido na assistência técnica. Entretanto, essa não foi a ratio decidendi adotada. A indisponibilidade mencionada na decisão refere-se à impossibilidade de utilização regular e segura do veículo em razão da persistência dos vícios apontados, e não exclusivamente ao tempo de permanência do bem na concessionária ou oficina autorizada. Assim, mostra-se pertinente o aclaramento do dispositivo, a fim de afastar interpretações que esvaziem a efetividade da tutela provisória deferida. Por outro lado, não prospera o pedido para que se estabeleça, desde logo, que a obrigação perdure automaticamente até o julgamento definitivo da demanda. A pretensão, nesse ponto, extrapola os limites integrativos dos embargos de declaração, porquanto importa em modificação do conteúdo da tutela anteriormente concedida, conferindo-lhe alcance temporal diverso daquele originalmente fixado, o que somente seria admissível mediante atribuição de efeitos infringentes, hipótese não configurada nos autos. Desse modo, impõe-se apenas o esclarecimento da decisão, permanecendo inalterado o conteúdo da tutela anteriormente deferida. Ante o exposto , com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem atribuição de efeitos modificativos, apenas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.