Processo 0013441-90.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0013441-90.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: DAISY CLEIDE DA CRUZ FRANCISCO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SIMONE ALVAREZ LIMA - RJ161800 IMPETRADO: REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO RECIFE, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ086415 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por DAISY CLEIDE DA CRUZ FRANCISCO, estudante angolana, em face do Reitor do Centro Universitário Estácio do Recife, apontado como autoridade coatora, objetivando afastar ato administrativo que lhe impede a colação de grau no curso de Direito, bem como assegurar a expedição de diploma ou, ao menos, certidão de conclusão de curso. Narra a impetrante que: (a) foi regularmente matriculada no curso de Direito da Universidade Estácio de Sá, sob matrícula nº 2014.03.18823-8, tendo integralizado todos os requisitos acadêmicos exigidos para a conclusão da graduação; (b) desde o ano de 2021, quando finalizou integralmente 100% da grade curricular, incluindo disciplinas, estágio obrigatório e trabalho de conclusão de curso (TCC), vem tentando realizar a colação de grau, sem sucesso, em razão de sucessivas exigências e entraves administrativos criados pela instituição de ensino; (c) foi informada pela universidade que ainda restaria cursar a disciplina Educação Ambiental, razão pela qual realizou novo semestre para cumprimento dessa matéria; (d) mesmo após a aprovação na disciplina de Educação Ambiental, a colação de grau continuou sendo negada, sendo posteriormente alegados outros motivos administrativos para o impedimento; (e) desde 2019 aguardava apenas a realização da colação de grau, pois já havia concluído todas as obrigações acadêmicas. (f) naquele ano (2019), ao solicitar o procedimento, teria recebido da própria instituição a confirmação de que toda a sua documentação estava regular, inclusive o certificado de conclusão do ensino médio apresentado à época; (g) após retornar ao exterior (atualmente residindo na França), permaneceu aguardando a realização da colação de grau, acreditando que o diploma seria expedido normalmente, tendo em vista a declaração da universidade de que sua documentação se encontrava regular. (h) não obstante a regularidade da documentação, a instituição passou a apresentar sucessivas justificativas para negar a conclusão formal do curso, tais como: (1) suposta pendência de disciplina curricular; (2) alegada irregularidade relacionada ao ENADE; (3) questionamento quanto à validade do passaporte como documento de identificação; (4) posterior questionamento acerca da equivalência, no Brasil, de seu certificado de ensino médio obtido em Angola; (i) tais obstáculos foram sendo apresentados gradativamente ao longo dos anos, mesmo após a instituição ter confirmado, em 19 de julho de 2019, que sua documentação estava regular para fins de colação de grau; (j) em dezembro de 2025, a universidade esclareceu que seria necessária a equivalência do diploma de ensino médio angolano, procedimento que passou então a ser providenciado perante a Coordenadoria de Inspeção Escolar da Secretaria de Educação, autuado sob o nº SEI-030001/017522/2026, ainda pendente de análise administrativa. Nesse contexto, aponta como ato ilegal e abusivo objeto de impugnação neste mandado de segurança a mensagem eletrônica enviada em 09 de dezembro de 2025, por representante da instituição de…
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