Processo 0013441-95.2025.5.15.0077
TRT15 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ CumSen 0013441-95.2025.5.15.0077 EXEQUENTE: PAULO DE SOUSA LIMA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e75c49e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA DESPACHO Os Correios apresentam impugnação ao presente Cumprimento de Sentença, sustentando, em síntese, a ilegitimidade ativa da exequente e a indevida apuração de honorários advocatícios. A exequente apresentou manifestação em resposta à impugnação, conforme ID 54418bf. As questões suscitadas encontram-se suficientemente instruídas, razão pela qual passam à apreciação, observando-se a ordem das matérias deduzidas na impugnação. LEGITIMIDADE DA PARTE Os Correios suscitam a ilegitimidade ativa da exequente, ao argumento de que ela não integra o rol de substituídos da ação coletiva, além de ter sido admitida após o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0159700-97.2001.5.15.0013. Em melhor análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à executada, pelos fundamentos que passam a ser expostos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0159700-97.2001.5.15.0013, na qual foram fixados parâmetros uniformes para a liquidação das execuções individuais, de observância obrigatória pelos Juízos competentes. Conforme decisão proferida nos autos principais (ID 63decac), restou expressamente consignado que a sentença coletiva abrange os empregados da categoria representada pelo sindicato, inexistindo limitação aos empregados admitidos até a data do ajuizamento da ação, sendo cabível o cumprimento individual desde que observados os parâmetros estabelecidos no próprio título executivo. Da análise do título executivo, verifica-se que a condenação imposta à ECT consistiu em proceder à progressão horizontal por antiguidade dos empregados integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato autor, bem como ao pagamento das respectivas diferenças salariais e reflexos, não havendo qualquer restrição subjetiva aos trabalhadores admitidos após o ajuizamento da demanda coletiva. Também não procede a alegação de que apenas os empregados constantes de eventual relação apresentada na ação coletiva poderiam promover a execução individual. A lista mencionada pela executada refere-se a documento unilateral elaborado na fase de liquidação da ação coletiva, não possuindo aptidão para restringir os limites subjetivos da coisa julgada formada na fase de conhecimento. A sentença coletiva não condicionou a eficácia do título executivo à existência de rol nominativo de substituídos, tampouco estabeleceu limitação dessa natureza. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 da repercussão geral, firmou entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender, em juízo, os direitos e interesses dos integrantes da categoria profissional que representam, inclusive nas fases de liquidação e execução, independentemente de autorização ou da apresentação de relação nominal de substituídos. Em igual sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região vem consolidando o entendimento de que a sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, na qualidade de substituto processual, produz efeitos em relação a todos os integrantes da categoria profissional abrangidos pelo título executivo, inexistindo…
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