Processo 0013441-98.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA MSCiv 0013441-98.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45c1bd6 proferida nos autos. 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 2ª SDI GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA MANDADO DE SEGURANÇA AUTOS N. 0013441-98.2026.5.15.0000 1ª IMPETRANTE: ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. 2ª IMPETRANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ (JUÍZA PATRÍCIA MAEDA) LITISCONSORTE: FABIO OLIVEIRA ROCHA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. e GRUPO CASAS BAHIA S.A., contra ato praticado pela MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí, nos autos da reclamação trabalhista n. 0012272-47.2025.5.15.0021, ajuizada por FÁBIO OLIVEIRA ROCHA em face das impetrantes, consistente no restabelecimento da ordem de reintegração do autor ao emprego, restabelecimento no plano de saúde e demais benefícios. Relatam que, inicialmente, a Exma. Juíza Priscila Pivi de Almeida determinou a reintegração do litisconsorte, com base em alegado descumprimento da cota prevista no artigo 93, §1º da Lei 8.213/91 (Id 81d94b1; 4fe7871). Em seguida, diante das petições de Id d7148a7(e4f573c) e 6846bc7e(264df04), corroborada pela documentação comprobatória do cumprimento da norma em referência, tal decisão foi revogada pelo juízo de origem (Id 96c639e; 9bda28f). Após a apresentação dos laudos periciais nos autos da reclamação trabalhista, com a constatação de que o autor era portador de transtornos psiquiátricos na data da dispensa, este requereu a revisão do pedido de antecipação de tutela para sua reintegração no emprego, o que foi acolhido pela Excelentíssima Juíza Dra. Patrícia Maeda. Determinou a restauração da tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar a reintegração do reclamante, restabelecimento do plano de saúde e todos os benefícios, sob pena de multa (Id 7f7a715; f3c2dd5). As impetrantes insurgem-se contra tal decisão. Aduzem a pendência de julgamento do mandado de segurança impetrado pelo autor, de n.º 0007980-48.2026.5.15.0000, que indeferiu a liminar por ele requerida, pugnando pela distribuição por dependência do presente mandamus. Argumentam ter demonstrado que cumpriram a exigência legal quanto à cota de PCD na data da dispensa, evidenciada a regularidade desta. E o ato judicial impugnado, que reverteu o anterior, restaurando a determinação de reintegração do autor ao emprego, plano de saúde e benefícios, além de indicar como fundamento conceitos abstratos e não dispostos em lei, ampliando de forma indevida a causa de pedir, antecipa o mérito da reclamação, em lugar de se limitar à análise dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Pontuam que o processo de conhecimento encontra-se em fase inicial, o laudo pericial aferiu “leve” problema psiquiátrico e tampouco foi demonstrado o nexo causal das patologias do autor com o labor. Entendem que o deferimento do pedido de tutela de urgência com base em pressuposto diverso do não atendimento do disposto no artigo 93 da Lei 8.213/91, resulta em violação do teor dos artigos 141 e 492 do CPC. Acrescem que a r. decisão, ainda, adotou a versão unilateralmente…
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