Processo 0013442-02.2024.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0013442-02.2024.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Família
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0013442-02.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE : LUCIANO RANGEL DE SA PEREIRA ADVOGADO(A) : ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) REQUERIDO : KEURILENE MACHADO SOUZA ADVOGADO(A) : ROSSANE MATOS TEIXEIRA (OAB TO005040) ADVOGADO(A) : ANA CLÁUDIA BATISTA (OAB TO012083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por  LUCIANO RANGEL DE SA PEREIRA  em face de  KEURILENE MACHADO SOUZA , buscando a satisfação de crédito oriundo de acordo de dissolução de união estável e partilha de bens, homologado judicialmente nos autos nº 0035437-75.2019.8.27.272912. A decisão exarada no  evento 84, DECDESPA1  rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pela Executada, homologou a memória de cálculo do exequente fixando o saldo devedor em R$ 17.045,31 e determinou o prosseguimento dos atos executivos, deferindo medidas coercitivas como o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a restrição de veículos via RENAJUD. No evento 100, MANIFESTACAO1 , a parte executada manifestou-se nos autos arguindo a impenhorabilidade absoluta de suas verbas salariais e previdenciárias, bem como a existência de situação de superendividamento, pugnando pela necessidade de preservação do seu mínimo existencial. Na mesma oportunidade, sustentou a ocorrência de excesso na ordem de constrição realizada via sistema SISBAJUD, invocando a observância ao princípio da menor onerosidade da execução. Ao final, pleiteou o acolhimento de suas razões para determinar a imediata suspensão da ordem de bloqueio atualmente em curso. O exequente, por sua vez, manifestou-se no evento 105, PET1 , sustentando a viabilidade da relativização da impenhorabilidade salarial no caso concreto, mormente diante da insignificância do valor bloqueado face ao total da dívida. Apontou inconsistências na tese de superendividamento arguida pela devedora e defendeu a legalidade da restrição inserida via sistema RENAJUD, sob o argumento de que a constrição recai legitimamente sobre os direitos aquisitivos do veículo. Por fim, rechaçou a alegação de excesso de bloqueio, pugnando pela manutenção das medidas executivas.   II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preclusão consumativa quanto à tese de superendividamento Preambularmente, no que concerne à alegação de superendividamento e à necessidade de proteção ao mínimo existencial suscitadas pela executada no Evento 100, cumpre assentar que a matéria encontra-se sob o manto da preclusão consumativa. Compulsando a marcha processual, constata-se que tais argumentos já foram objeto de apreciação e exaustivo enfrentamento por este Juízo. Conforme consignado na decisão do evento 76, DECDESPA1 , que examinou a Exceção de Pré-Executividade oposta no Evento 68, restou expressamente assentado que " o tratamento do superendividamento exige procedimento próprio " , haja vista a necessidade de rito e dilação probatória específicos. Essa tese foi posteriormente chancelada e ratificada em sede de Agravo de Instrumento, conforme decisão encartada no processo 0013070-03.2026.8.27.2700/TJTO, evento 8, DECDESPA1 , oportunidade em que a Instância Superior assentou de forma clara que as questões atinentes ao superendividamento já haviam sido enfrentadas e rejeitadas pelo Juízo a quo , evidenciando a inadequação da via para tal discussão. Dessa forma, resta nítido que a matéria foi acobertada pela preclusão, sendo expressamente vedado à parte reabrir discussão sobre questão já decidida no curso do mesmo processo, nos termos do artigo 507 do Código…

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