Processo 0013442-49.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0013442-49.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002316-81.2026.8.27.2706/TO AGRAVANTE : FABIANO PAIXAO LEDA BORGES ADVOGADO(A) : JOÉDSON MONTEIRO COSTA (OAB TO013125) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANO PAIXÃO LEDA BORGES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, tendo como agravada EURO CAR VEÍCULOS LTDA. Ação de origem: na origem, o agravante ajuizou ação de cobrança de cheque c/c sustação de protesto, indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, em face da empresa agravada, no qual busca a restituição da quantia de R$ 5.000,00, além de indenização por danos morais postulada em igual montante ( evento 1, INIC1 ). Decisão agravada: o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de juntada dos extratos bancários referentes às instituições financeiras apontadas em relatório SISBAJUD, determinou o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição ( evento 26, DECDESPA1 ). Razões do agravante: sustenta, em síntese, encontrar-se em situação de hipossuficiência econômica, sem vínculo empregatício ativo, sem renda atual, com benefício previdenciário por incapacidade temporária cessado e sem movimentação bancária relevante. Defende a incidência da presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, bem como a inexistência de prova em sentido contrário apta a afastá-la ( evento 1, DOC1 ). O agravante requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória recursal, com efeito ativo, para obter desde logo os benefícios da justiça gratuita e assegurar o regular prosseguimento do feito originário. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Além disso, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Referida presunção, embora relativa, somente pode ser afastada diante de elementos concretos constantes dos autos capazes de revelar capacidade econômica incompatível com o benefício. Ausente prova em sentido contrário, prevalece a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte. No caso, o conjunto documental, ao menos neste exame sumário, corrobora a alegada insuficiência financeira. A Carteira de Trabalho Digital apresentada informa a inexistência de contratos de trabalho registrados nas bases integradas, circunstância que evidencia a ausência de vínculo empregatício formal ativo ( evento 1, ANEXO2 ). A declaração emitida pelo INSS demonstra que o agravante recebeu auxílio por incapacidade temporária previdenciário, com benefício mais recente iniciado em 11/09/2025 e cessado em 29/01/2026, no valor de R$ 1.621,00, inexistindo benefício ativo na data do documento ( evento 1, ANEXO3 ). Os extratos bancários, por sua vez, reforçam a precariedade financeira alegada. O extrato do Mercado Pago, relativo a fevereiro de 2026, registra saldo inicial de R$ 0,00, ausência total de entradas e saídas e saldo final igualmente de R$ 0,00 ( evento 1, ANEXO4 ). No Nubank, o extrato de dezembro de 2025 indica saldo final de apenas R$ 0,98; o de janeiro de…
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