Processo 0013442-75.2024.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013442-75.2024.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 0013442-75.2024g Vistos e examinados estes autos de obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais, etc. I. RELATÓRIO APARECIDA DA SILVA DA OLIVEIRA, devidamente identificada e representada, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada em face de MARIA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA, já qualificada, em razão de controvérsia envolvendo imóvel residencial e fornecimento de energia elétrica. Narra que o bem foi originalmente financiado em nome da requerida, a qual, em 2017, o vendeu a terceira (Lucileia Ribas), que posteriormente o revendeu a outra adquirente (Roseni), a qual, em 2019, teria permutado o imóvel com a autora, que pagou o valor de R$ 23.000,00 e assumiu 48 parcelas de R$ 43,00 do financiamento, passando a residir no local desde então. Afirma que tinha ciência de que a escritura somente seria lavrada após cerca dePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 0013442-75.2024g dez anos e após a quitação do financiamento, o que teria ocorrido em 06/09/2023; contudo, após a quitação a requerida dirigiu-se à Caixa Econômica Federal para obter a documentação necessária à escritura em seu próprio nome e, em 25/05/2024, solicitou junto à COPEL o desligamento da energia e a transferência da unidade consumidora para si, impedindo a autora de restabelecer o serviço, o que lhe teria causado transtornos e atendimento médico de urgência. Sustenta a autora que, em razão da cadeia de negócios jurídicos celebrados (compra e venda e permuta), do pagamento do preço e da assunção das parcelas remanescentes, é a real titular do direito sobre o imóvel e faz jus à transferência da propriedade para o seu nome. Alega que a conduta da requerida, ao buscar, mesmo após a venda, obter a documentação perante a instituição financeira, bloquear a energia elétrica e tentar retomar a posse do bem ou transferi-lo para si, configuraria má-fé e violação a seus direitos, gerando-lhe prejuízos de ordem material e abalo moral. Invoca, em síntese, a disciplina do direito real do promitente comprador e precedentes jurisprudenciais que reconhecem a obrigação de outorga de escritura e a possibilidade de indenização por danos morais em hipóteses de recusa ou demora injustificada na transferência de imóvel quitado. No plano dos pedidos, requer inicialmente a concessão da gratuidade da justiça e a tutela de urgência para: (a) determinar o bloqueio do imóvel situado na Rua Juiz de Paz Jose Rocha, nº 782, Bairro Ganchinho, em Curitiba/PR, a fim de impedir sua transferência para o nome da requerida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; e (b) compelir a COPEL a religar a energia elétrica do referido imóvel em nome da autora, também sob multa diária de R$ 1.000,00. No mérito, pleiteia a procedência total da ação para condenar a requerida a efetuar a transferência da propriedade do imóvel para o nome da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.000,00, correspondentePoder Judiciário Estado do Paraná Comarca de Curitiba 21 ª Vara Cível Autos n.º 0013442-75.2024g a honorários contratuais e demais despesas, e por danos morais no montante de R$ 30.000,00, ambos acrescidos de correção monetária e juros, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, protestando por todos os meios de prova…

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