Processo 0013443-93.2024.8.04.0000
TJAM • Agravo Interno Cível
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Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA EFETIVADA APÓS ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO IRREGULAR. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por servidora municipal contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível em que se pleiteava indenização por danos morais decorrentes de sua exoneração do cargo público. A exoneração ocorreu por força do Decreto nº 093/2022, editado pelo Município de São Paulo de Olivença, em cumprimento ao Acórdão nº 59/2021 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que declarou a nulidade do concurso regido pelo Edital nº 02/2015. A agravante sustenta que a responsabilização do ente público decorre da omissão em sanar irregularidades previamente identificadas pela Corte de Contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos morais em razão da exoneração de servidora após a anulação do concurso público por decisão do Tribunal de Contas; (ii) verificar se houve ato ilícito ou omissão do Município que justifique a condenação à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exoneração da agravante decorre de determinação do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, que anulou concurso público irregular, sendo o ato administrativo subsequente um dever legal do Município, ausente qualquer discricionariedade ou ilicitude. 4. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que a exoneração de servidor em decorrência da anulação de concurso público não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo comprovação de conduta abusiva ou ilegal por parte da Administração. 5. O cumprimento de decisão emanada de órgão de controle externo configura exercício regular de poder-dever da Administração, o que afasta a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º da CF/1988. 6. A ausência de atuação prévia do Município para anular o certame não constitui omissão ilícita, pois não há prova de que o ente público tenha agido com negligência dolosa ou tenha causado dano autônomo à servidora. 7. A decisão agravada observou os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, não se identificando qualquer erro material ou ilegalidade que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Desprovido.
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