Processo 0013444-19.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0013444-19.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0013444-19.2026.8.27.2700/TO AGRAVADO : JOSE ROLINS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : VIRGILIO DE SOUSA MAIA (OAB TO004026) ADVOGADO(A) : ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ( evento 1, INIC1 ) com pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo interposto pela FUNDAÇÃO UNIRG , contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Gurupi/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença, nº 0006747-52.2022.8.27.2722, que acolheu a impugnação apresentada por JOSÉ ROLINS DA SILVA JÚNIOR , reconhecendo a inexigibilidade, por ora, da obrigação referente aos honorários sucumbenciais, em razão da condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo legal. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida criou requisito não previsto no art. 98, § 3º, do CPC ao exigir demonstração de alteração substancial da situação econômica do executado para afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Afirma que comprovou documentalmente que o agravado exerce cargo público efetivo junto à própria Fundação UNIRG e percebe remuneração mensal aproximada de R$ 4.372,90, circunstância que evidenciaria capacidade financeira suficiente para adimplir a obrigação executada, no valor de R$ 1.269,71. Defende, ainda, a natureza alimentar dos honorários advocatícios e requer, liminarmente, o prosseguimento do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a autorização para constrição parcial dos rendimentos do agravado. É o relatório, no essencial. Decido . O recurso é próprio, tempestivo e interposto por parte legitimada, preenchendo os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos não se limita à demonstração da existência de renda ou vínculo funcional do agravado, mas envolve a aferição acerca da efetiva superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça na fase de conhecimento. Observa-se que o magistrado singular acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que a agravante não demonstrou alteração concreta da condição econômica do executado em relação ao momento em que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, circunstância exigida pelo art. 98, § 3º, do CPC para afastamento da suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial. Em análise perfunctória dos elementos trazidos aos autos, verifica-se que a agravante fundamenta sua pretensão, essencialmente, na informação de que o agravado exerce cargo público efetivo e aufere remuneração mensal aproximada de R$ 4.372,90. Todavia, ao menos neste momento processual, não se evidencia de forma inequívoca que tal circunstância represente modificação superveniente da situação econômica anteriormente reconhecida pelo juízo de origem quando da concessão da gratuidade da justiça. Com efeito, a documentação acostada indica que o agravado já exercia…

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