Processo 0013445-82.2022.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013445-82.2022.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0013445-82.2022.8.17.2001 AUTOR(A): EMANOEL DANTAS DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236063085 , conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente (B94) proposta por EMANOEL DANTAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, distribuída em 09/02/2022 (ID 98527765). Narra o autor, na petição inicial (ID 98527768), que exerceu atividade laborativa como açougueiro junto à empresa CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, ocasião em que, em 04/09/2005, sofreu acidente de trabalho ao manusear serra elétrica, resultando em amputação traumática parcial do polegar da mão direita (CID S68.0). Afirma que, em razão do evento, percebeu auxílio-doença acidentário (NB 138.413.234-9) no período de 20/09/2005 a 09/01/2006, sendo o benefício cessado administrativamente, embora tenha permanecido com sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa. Sustenta que o INSS deixou de conceder automaticamente o auxílio-acidente após a cessação do benefício por incapacidade, razão pela qual pleiteia sua implantação desde então. A inicial veio instruída com documentos (IDs 98527769 a 98527781), incluindo CAT, laudos médicos, CNIS e fotos da lesão. Despacho inicial proferido (ID 104144989). O INSS apresentou contestação (ID 202076756), na qual sustentou, em síntese, a ausência de redução relevante da capacidade laborativa, pugnando pela improcedência do pedido. Houve réplica (ID 208766413). Realizada perícia médica judicial, com manifestação do expert acostada sob ID 188997528. Por fim, o Ministério Público ofereceu o parecer opinando pela procedência do pedido para concessão de auxílio-acidente (ID 232953395). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, o qual possui natureza indenizatória e é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso concreto, restam incontroversos o acidente de trabalho sofrido pelo autor em 04/09/2005 (ver a CAT no ID 98527777), o nexo causal entre o evento e a lesão, bem como a concessão pretérita de auxílio-doença acidentário (NB 138.413.234-9), no período de 20/09/2005 a 09/01/2006, conforme documento acostado aos autos (ID 98527780). Igualmente demonstrada a qualidade de segurado à época do sinistro, consoante extrato do CNIS (ID 98527778). A controvérsia restringe-se, portanto, à existência de redução da capacidade laborativa decorrente da sequela consolidada. Nesse aspecto, a prova pericial produzida em juízo é elucidativa. Consta do laudo médico (ID 188997528 - Pág. 2) que, em decorrência do acidente, “após alguns dias, o coto sofreu necrose, sendo necessária a amputação da ponta do dedo”, concluindo o expert que o autor apresenta “amputação traumática de parte da falange distal do 1º dedo…

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