Processo 0013446-86.2026.8.27.2700
TJTO • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus Criminal Nº 0013446-86.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004878-83.2024.8.27.2722/TO PACIENTE : EDSON VIEIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) ADVOGADO(A) : DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA (OAB TO008170) DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON VIEIRA FERNANDES , em face de ato praticado pelo Juízo da Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher e Crimes Dolosos contra a Vida da Comarca de Gurupi/TO , em razão da manutenção da prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 0004878-83.2024.8.27.2722. Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela suposta prática de crime de homicídio qualificado, ocorrido no ano de 2017, tramitando o feito sob o rito do Tribunal do Júri. Encontra-se preso preventivamente desde 25/04/2024, tendo sido pronunciado em 22/01/2025, com posterior manutenção da decisão pelo Tribunal, cujo trânsito em julgado foi certificado em 23/03/2026, aguardando-se a fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal. Ainda, em reavaliação periódica da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Juízo de origem manteve a prisão preventiva, ao fundamento de inexistência de excesso de prazo e da permanência dos requisitos legais da medida. A defesa, em sua impetração, sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão que manteve a prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade dos motivos da custódia, não análise de medidas cautelares diversas da prisão, inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como a presença de condições pessoais favoráveis do paciente. Com tais fundamentos, requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É a síntese do necessário. DECIDE-SE. O habeas corpus constitui garantia constitucional destinada a afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Todavia, a concessão de liminar em habeas corpus possui natureza excepcional, sendo admitida apenas quando demonstrada, de plano, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, aptos a evidenciar constrangimento ilegal manifesto, aliado a risco concreto de dano irreparável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a análise liminar demanda cognição sumária, devendo o provimento de urgência ser reservado às hipóteses em que a ilegalidade se revela de forma inequívoca, dispensando dilação probatória ou exame aprofundado do conjunto fático-processual (STJ, AgRg no HC 996.620/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe 16/06/2025). Da análise inicial dos autos, própria deste momento processual sumário, verifica-se que a decisão impugnada encontra-se fundamentada em elementos concretos, com indicação das circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do crime imputado, homicídio qualificado, bem como a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e regular andamento do feito, atendendo, ao menos neste momento, aos requisitos previstos nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. No tocante à alegação de ausência de fundamentação idônea, não se verifica, em análise sumária, que o decreto prisional esteja exclusivamente fundado em considerações…
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