Processo 0013448-90.2025.8.27.2700

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013448-90.2025.8.27.2700
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria do Tribunal Pleno
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0013448-90.2025.8.27.2700/TO IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar,  impetrado por GEISIANE SOUZA DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face de ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS . A impetrante   alega que foi aprovada e classificada em 13º lugar para o cargo, em cadastro de reserva, de Professor da Educação Básica – Função: Coordenador Pedagógico, com lotação inicial no Município de Colinas do Tocantins (Edital nº 01/2023). Aponta que, embora o edital tenha previsto apenas quatro vagas para o cargo no Município de Colinas do Tocantins (três de ampla concorrência e uma reservada a pessoas com deficiência), a Administração Pública nomeou sucessivamente os dez primeiros colocados, extrapolando o número originalmente ofertado, o que, segundo sustenta, demonstra a existência de necessidade objetiva e permanente de provimento. Aduz ainda que, durante a vigência do concurso, houve três vacâncias supervenientes – duas por não-posse no prazo legal (1ª e 6ª colocadas) e uma por exoneração voluntária (5º colocado) – as quais foram parcialmente supridas com a nomeação do 11º colocado, restando ainda duas vagas abertas. Sustenta que passou a figurar dentro do número de vagas existentes, e que possui direito líquido e certo à nomeação. Postula liminarmente que seja determinada a autoridade impetrada que promova a sua nomeação e posse no cargo de Professor da Educação Básica – Função: Coordenador Pedagógico, com lotação no Município de Colinas do Tocantins É a síntese do necessário. Decido. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Estando presentes, a princípio, os pressupostos processuais e os requisitos exigidos pela Lei n° 12.016/09, recebo a inicial. Cuidando-se de ação mandamental, sabe-se que é cabível a concessão de tutela em caráter liminar, conforme preceitua a Lei nº 12.016/09, desde que observada à existência da fumaça do bom direito e o perigo da demora. A fumaça do bom direito da Impetrante se evidencia diante da sequência cronológica e documental apresentada, que aponta para a nomeação, pela Administração Pública, de candidatos até a 10ª colocação,  1  ultrapassando, portanto, o número de vagas originalmente previstas no edital (quatro vagas). 2 Conforme consta dos referidos Diários Oficiais, houve, posteriormente, a insubsistência de duas nomeações por não-posse 1ª e e 6ª colocados 3  e a exoneração a pedido do 5º colocado, 4 todas ocorridas durante o prazo de validade do certame, abrindo-se, assim, três novas vagas. Dessas, apenas uma foi suprida com a nomeação do 11º colocado, 5 restando duas vagas não preenchidas que, pela ordem classificatória, alcançam o 12º e o 13º colocados – sendo esta última a posição da Impetrante. 6 Segundo o Tema 784/STF, a ocorrência de vacâncias no curso da validade do certame – quando atendida a ordem classificatória – gera direito subjetivo à nomeação. Vejamos: "Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame." Não se trata aqui de mera expectativa de direito, mas de uma situação jurídica consolidada por atos da própria Administração, os quais demonstram a continuidade da necessidade funcional do cargo, ao nomear candidatos além do numero inicialmente previsto no edital do concurso. Também está presente a chamada coerência administrativa e a…

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