Processo 0013449-79.2022.8.17.2370
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0013449-79.2022.8.17.2370 Apelante: Paulo Farias do Monte Apelados: Clayton da Silva Marques e Outro Origem: 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Juíza Decisora: Danielle Christine Silva Melo Burichel Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por Paulo Farias do Monte em face de sentença da lavra do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais movida por Clayton da Silva Marques. Compulsando os autos, verifico que na fase de exercício do juízo de admissibilidade deste Recurso de Apelação, verificou-se que o Apelante, Paulo Farias do Monte, não procedeu ao recolhimento das custas recursais e requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, contudo, juntar qualquer documento que comprovasse sua hipossuficiência. Intimado para instruir os autos com documentos atualizados que comprovassem a hipossuficiência, o referido Apelante juntou petição de ID 59627373 requerendo o pagamento do preparo apenas ao final do processo ou, alternativamente, o parcelamento. Pois bem. Como se sabe, o Código de Processo Civil estabelece a presunção relativa de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência por pessoa natural, que pode ser afastada pelo convencimento do Julgador, baseando-se nos elementos acostados nos autos, devendo o Magistrado, em caso de dúvida, solicitar da parte declarante a comprovação da situação alegada. O art. 98, § 6º, do CPC, a fim de assegurar o acesso ao Judiciário prevê a possibilidade de parcelamento das despesas processuais a beneficiário da gratuidade da justiça. Por sua vez, o art. 21, da Lei 17.116/2020 assegura o parcelamento das despesas processuais em até 12 (doze) prestações mensais, desde que comprovada insuficiência de recursos para pagamento integral. No caso de pedido para recolhimento das despesas ao final, embora não haja previsão legal, tem sido deferido quando demonstrada impossibilidade momentânea de arcar com o pagamento, a fim de garantir o acesso à justiça. No caso em descortino, foi oportunizada à parte apelante juntar documentos para comprovar sua situação financeira, entretanto, apesar de se pronunciar nos autos, não juntou qualquer documento. Acrescente-se que a análise acerca das condições para o pagamento do preparo recursal deve ser feita no caso concreto. Portanto, no caso em apreço, considerando o valor das custas envolvidas na lide e a ausência de documentação comprobatória, não se vislumbra a existência de comprovação da sua impossibilidade em arcar com o valor do preparo no momento e de uma só vez. A mera alegação de dificuldades financeiras, não é suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. Portanto, considerando a ausência de documentação hábil a comprovar a incapacidade financeira, e considerando que o postulante tem o ônus de comprovar a insuficiência de recursos quando contestada ou duvidosa a declaração apresentada, entendo que o pleito não merece acolhimento. Ante o exposto, indefiro o pedido constante na petição de ID 59627373, ao tempo em que fica o mesmo intimado, para no prazo de 5(cinco) dias, recolher o preparo do presente apelo, sob pena de não conhecimento do recurso. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Recife, data da…
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