Processo 0013450-60.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013450-60.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Levi Rosa Tomé - 2ª SDI
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LEVI ROSA TOME MSCiv 0013450-60.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55b1f5f proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Levi Rosa Tomé - 2ª SDI Processo: 0013450-60.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS smm'     Trata-se de mandado de segurança impetrado por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra ato atribuído ao JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS, praticado nos autos da reclamação trabalhista movida por RAQUEL CARDOSO DE SOUZA. A impetrante insurge-se contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a implementação do regime de teletrabalho integral à trabalhadora, sem redução salarial e dos demais benefícios, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Sustenta, em síntese, que a litisconsorte passiva exerce a função de gerente de contas, com necessidade de atuação presencial, contato direto com clientes e suporte aos correntistas, e que não haveria previsão legal, contratual ou normativa para a imposição compulsória do regime remoto. Afirma, ainda, que a decisão interfere no poder diretivo do empregador e na organização da atividade econômica. O mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo decadencial. Nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extingue-se após 120 dias, contados da ciência do ato impugnado. No caso, a impetrante afirma que tomou ciência da decisão em 15/05/2026, e a presente ação mandamental foi ajuizada em 22/06/2026, portanto antes do esgotamento do prazo legal. Reconheço, pois, a tempestividade da impetração. Embora cabível a impetração contra decisão concessiva de tutela de urgência antes da sentença, diante da inexistência de recurso próprio imediato, a liminar requerida não comporta deferimento. De início, transcrevo a decisão reputada coatora, para facilitar a consulta:   “DECISÃO AUTORA: RAQUEL CARDOSO DE SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. PROCESSO: 0010679-18.2026.5.15.0095 8ª Vara do Trabalho de Campinas DECISÃO Vistos, etc. Aduz a reclamante, em apertada síntese, que é empregada da ré desde 26/08/2010. Descreve que possui perda auditiva (quadro compatível com surdez neurossensorial bilateral de intensidade profunda, minimizada pelo uso de aparelho específico), bem como que se encontra em acompanhamento médico psiquiátrico, em tratamento de depressão e ansiedade, aliado a outros sintomas associados ao quadro de estresse, que alega estar diretamente relacionado às condições vivenciadas no ambiente laboral. Aliado a isso, narra que sua filha foi diagnosticada com doença celíaca, bem como apresenta quadro de puberdade precoce associada à tumor em região cerebral, realizando monitoramento constante de sua condição, inclusive com realização de psicoterapia semanal. Prossegue narrando que sua genitora, idosa com 80 anos (nascida em 20/12/1945), encontra-se em tratamento oncológico, com sessões de quimioterapia quinzenal, tendo ainda sido diagnosticada com Doença de Alzheimer, demandando acompanhamento permanente em terapias. Assim, diante da necessidade de cuidado e tratamento próprio e de suas dependentes (filha e mãe), pleiteia a concessão de tutela antecipada,…

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