Processo 0013451-03.2026.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013451-03.2026.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0013451-03.2026.8.16.0021   Processo:   0013451-03.2026.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$8.294,88 Autor(s):   FRANCIELI DA SILVA Réu(s):   Banco Daycoval S/A 1. Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por FRANCIELI DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. 2. A teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil , para a concessão da tutela de urgência, é necessária a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, da análise dos documentos e das informações acostadas aos autos, constata-se a insuficiência de elementos para o deferimento da medida pretendida. Em julgamento de recurso representativo de controvérsia, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento jurisprudencial sobre diversas questões envolvendo ação de revisão de contrato bancário. Com relação à inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, decidiu-se que “a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.” (REsp. 1.061.530/RS, 2º Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008). A taxa de juros pode ser livremente contratada entre as partes, considerando que as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, especialmente após o advento da Lei da Reforma Bancária, não estão sujeitas às taxas de juros previstas na Lei de Usura (Súmula nº 596 do STF). Outrossim, a norma do artigo 192, § 3º da Constituição Federal possuía eficácia limitada, cuja aplicação dependia de lei complementar, que nunca foi editada, não sendo autoaplicável (Súmula 648 do STJ). Ademais, a Emenda Constitucional nº. 40 revogou o referido art. 192, § 3º da CF. De fato, a liberdade na contratação dos juros não impede a excepcional revisão judicial das taxas quando estas forem abusivas. Nessa perspectiva, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece como parâmetro para a abusividade da taxa de juros contratada o montante de uma vez e meia superior à média de mercado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS IMPOSTA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA TÃO SOMENTE A PARTIR DO QUE EXCEDER EM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. JUROS FIXADOS EM PATAMAR MENOR QUE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DO BEM DEVIDAMENTE COMPROVADA E NÃO ABUSIVA. DOCUMENTO DE VISTORIA ASSINADO POR AMBAS AS PARTES. DOCUMENTO…

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